TRT1 - 0101627-90.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
10/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b32d740 proferido nos autos. Renove-se a notificação ao(à) reclamante para dar cumprimento ao despacho de ID #id:db3b8d2, em 05 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início do cômputo do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o andamento do processo, por dois anos.
Implementado o prazo de dois anos sem que seja adequadamente impulsionado o processo, renove-se derradeiramente a intimação ao(à) reclamante para comprovar a habilitação de créditos no Juízo da recuperação judicial da reclamada, em 05 dias, sob pena de extinção pela prescrição intercorrente. BARRA DO PIRAI/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA -
29/04/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
29/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
11/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2025
-
26/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3b8d2 proferido nos autos. Considerando-se o lapso de tempo transcorrido desde a expedição da certidão de crédito, notifique-se o(a) reclamante para comprovar a habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada, em 10 dias.
Cumprida a determinação supra, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 25 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA -
25/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ ATSum 0101627-90.2023.5.01.0421 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de certidão de crédito trabalhista no processo, a qual deverá ser impressa pela parte ou seu patrono, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DANIELE FERREIRA MACHADO TEIXEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA -
20/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
-
20/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
20/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:59
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
30/10/2024 15:58
Iniciada a execução
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2024
-
21/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
-
18/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
18/10/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
18/10/2024 16:13
Homologada a liquidação
-
18/10/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
18/10/2024 11:59
Encerrada a conclusão
-
18/10/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 16/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
02/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
-
02/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
02/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
18/09/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 14:50
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
-
03/08/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
03/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
02/08/2024 11:10
Iniciada a liquidação
-
02/08/2024 11:10
Transitado em julgado em 24/07/2024
-
29/07/2024 20:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de POLIBOR LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1378c32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em face de ROBISA INDUST.
E COMER.
MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME e POLIBOR LTDA, para reconhecer o início do vínculo empregatício em 16/11/2020 e extinção em 17/08/2023, ante a projeção do aviso prévio, e para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, e IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Aviso prévio proporcional de 36 dias; Saldo salarial de 02 dias de julho de 2023; 13º salário proporcional de 2023 (08/12)Férias proporcionais do período 2022/2023 (09/12), acrescidas do terço constitucional;Multa do artigo 477, §8º da CLT;FGTS referente a todo o período contratual, incluindo o período reconhecido e os meses faltantes conforme extrato analítico de ID 708f470;FGTS sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato;Indenização equivalente a uma parcela de seguro-desemprego. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência total das 1ª e 2ª reclamadas, condeno-as ao pagamento de honorários em favor do patrocínio da parte autora, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.Tendo em vista a sucumbência total da parte reclamante em face da 3ª reclamada, condeno-o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dado aos pedidos julgados improcedentes, o que deve ser apurado no momento da liquidação.Incabível a dedução de créditos do reclamante para pagamento dos honorários da 3ª ré, uma vez que os créditos da parte autora são oriundos de valores devidos pela 1ª e 2ª rés, possuindo, portanto, origem diversa.Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Deve a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, proceder à retificação da anotação da data de admissão do contrato de trabalho na CTPS da parte autora para que passe a constar 16/11/2020, assim como proceder à anotação da data de saída para que conste 17/08/2023.A secretaria deverá designar dia para realização da anotação.
Obrigação de fazer sob pena de multa de R$2.000,00 em favor do reclamante (arts. 497 e 536, §1°, do CPC).Caso a reclamada não proceda à anotação, fica a secretaria autorizada a fazê-lo (art. 39, §1°, CLT), não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado, consoante art. 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da multa aplicada.Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência e à Receita Federal para ciência da presente sentença em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, conforme determina o art. 93 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pelas 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 365,48, calculadas sobre R$18.274,07, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) POLIBOR LTDA
-
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
10/07/2024 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 365,48
-
10/07/2024 23:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
07/06/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
-
06/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2024
-
22/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA
-
21/05/2024 13:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/05/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
21/05/2024 00:31
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2024 00:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/01/2024 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
-
19/10/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) POLIBOR LTDA
-
19/10/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ROBISA INDUST. E COMER. MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME
-
19/10/2023 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/05/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
19/10/2023 14:18
Audiência una cancelada (21/05/2024 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
16/10/2023 23:24
Audiência una designada (21/05/2024 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
16/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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