TRT1 - 0109240-32.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:20
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 15:20
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO em 06/02/2025
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16/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO
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15/01/2025 19:57
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/01/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/01/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/08/2024
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13/08/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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02/08/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO em 31/07/2024
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31/07/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc65c6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETOAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo 0100366-57.2024.5.01.0065, em que o ora Impetrante figura como reclamante e GRUPO CASAS BAHIA S.A., ora Terceira Interessada, figura como reclamada. Eis o teor da decisão: "(...)Expeça-se oficio à empresa administradora do Riocard, para que forneça o extrato de utilização do autor, relativo ao período de 05/04/2019 a 05/04 /2024, no prazo de 15 dias.
Protestos da parte autora..(...)”. Relata o Impetrante que ajuizou a Reclamatória Trabalhista pelo Rito Ordinário de nº 0100366-57.2024.5.01.0065, distribuído à 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na qual postulou o pagamento de horas extras a partir da 7h20min hora diárias e 44h semanais, bem como pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, diferenças de adicional noturno, não compensação do labor em domingos e feriados, diferenças de comissões e premiações – vendas físicas e online, diferenças salariais, reembolso de descontos indevidos, dentre outros pedidos e desdobramentos. Aduz que a Interessada (Reclamada Grupo Casas Bahia S/A) foi regularmente citada, tendo apresentado Defesa, com documentos, inclusive relativos ao controle de ponto (cópias anexas), na qual alegou que o Impetrante sempre teve sua jornada corretamente controlada e que as eventuais horas extras foram devidamente quitadas. Afirma que, quando da realização da Audiência Inicial designada, após o recebimento da defesa e abertura de vista ao Reclamante, ora Impetrante, data maxima venia, a Autoridade Coatora determinou a produção de prova digital, expedindo ofício para a RIOCARD, para que fornecessem o relatório de utilização vinculado ao CPF do Reclamante, no período compreendido entre 05/04/2019 a 05/04/2022. Alega que a decisão interlocutória da Autoridade Coatora é ilegal e abusiva, ferindo de morte o direito líquido e certo do Impetrante quanto ao devido processo legal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais e a sua intimidade, privacidade, bem como do sigilo aos seus dados pessoais, previstos no art. 5º, X, XII e LIV e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, de modo que seriaimperiosa a concessão da segurança para suspender liminarmente, e posteriormente anular a decisão interlocutória da Autoridade Coatora, que determinou a apresentação dos dados pessoais e de geolocalização do obreiro, de ofício .Assevera que a apuração da jornada de trabalho do impetrante pode ser verificada pela autoridade coatora, no curso da instrução processual trabalhista de várias maneiras, por meio de prova oral, por prova documental, ou outros meios de prova que não impliquem necessariamente na mitigação, ou seja, no afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade do impetrante, mormente na hipótese vertente dos autos onde não houve qualquer manifestação ou requerimento de expediçao de ofício e sem a apresentação de qualquer fundamento para tanto.Pleiteia seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, no sentido de decretar a nulidade da ordem, suspendendo a eficácia da decisão que de ofício determinou a expedição de ofício/e-mail para obtenção do extrato junto à RIOCARD.Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.Pois bemNo caso o presente Mandado de Segurança decisão atacada fundamenta seu pedido de cassação da determinação do o Juízo de expedição de ofício ao Riocard a fim de o obter o extrato de utilização da parte autora, sob a alegação de que estaria sendo ferido seu direito à intimidade, privacidade e ao devido processo legal.Sem razão o Impetrante.É da prerrogativa inconteste do Juízo da ação principal determinar quais as provas a serem produzida não sendo alcançada pela via mandamental a revisão de sua fundamentada convicção, a teor do que expressamente trata o art. 370 do CPC, alegações estas que ora se lava em consideração apenas para que não pairem dúvidas ou alegações de omissão acerca dos fundamentos trazidos pela Impetrante.Eis o art. 370, do CPCArt. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova, portanto, é direcionada ao julgador da causa, é o Juízo que conduz o processo, que pode mensurar se os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Caberá, portanto, ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Verifica-se que a Impetrante em verdade se utiliza indevidamente do Mandado de Segurança, na medida que inexiste direito líquido e certo à não realização da prova determinada, ainda menos sob o manto de proteção à intimidade, já que para isso existe a tramitação em segredo de justiça, menos ainda sob a argumentação valorativa acerca da necessidade ou utilidade da prova, cuja avaliação, repito, é do julgador.Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Assim, em análise não exauriente do presente writ, não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade. no ato atacado.Destarte, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.Considerando-se que o Impetrante declara sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade de justiça.Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se a Terceira Interessada GRUPO CASAS BAHIA S/A, no endereço apontado na petição inicial na Rua do Catete, nº 235, Catete, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22220-001,, que poderá manifestar-se no prazo de dez dias.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/07/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO
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17/07/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE WELLINGTON DE OLIVEIRA BARRETO
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16/07/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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