TST - 0007045-30.2014.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa7a3d proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0007045-30.2014.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: Tompson Cruz de Farias PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Reputo corretos os valores apurados pela I. perita.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:c25dd80, para fixar o valor TOTAL da execução em R$ 1.811.103,47, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/10/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$35.750,26, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Assim, havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$1.775.353,21, deverá ser realizado da seguinte forma: R$1.249.291,12, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$84.805,00, referentes ao FGTS; R$244.633,05, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$196.624,04, referentes ao imposto de renda.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Tompson Cruz de Farias -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0007045-30.2014.5.01.0481 RECLAMANTE: TOMPSON CRUZ DE FARIAS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0007045-30.2014.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência do laudo pericial.
Em caso de impugnação, a mesma deverá ser fundamentada e com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT).
MACAE/RJ, 13 de outubro de 2024.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
08/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 15:28
Transitado em Julgado em 08.04.2024
-
08/03/2024 07:00
Publicado acórdão em 08.03.2024.
-
06/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
-
15/12/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 15.12.2023.
-
13/12/2023 09:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #{membro_do_colegiado}
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/11/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 16.11.2023.
-
06/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/05/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 07:00
Publicado despacho em 02.05.2023.
-
28/04/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/01/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 09:02
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
01/04/2020 14:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
20/03/2020 07:00
Publicado despacho em 20.03.2020.
-
19/03/2020 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
-
18/03/2020 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/01/2020 16:44
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2019 14:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/12/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 17:48
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/11/2019 12:22
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
07/11/2019 07:00
Publicado despacho em 07.11.2019.
-
06/11/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
30/10/2019 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/10/2019 12:59
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 12:55
Distribuído por sorteio
-
08/10/2019 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
08/10/2019 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
07/10/2019 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100354-90.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Vieira de Souza Passos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2022 17:15
Processo nº 0100354-90.2022.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Caroline da Silva Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2024 21:40
Processo nº 0101179-21.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2022 10:42
Processo nº 0101179-21.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 14:42
Processo nº 0100797-91.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Rodrigo Cerqueira Lacerda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 14:58