TRT1 - 0101711-82.2017.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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05/02/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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04/02/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 12:46
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 15:21
Quitada a RPV (ID: 8e533b0) no valor de #Oculto#
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16/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101711-82.2017.5.01.0201 RECLAMANTE: ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA RECLAMADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA -
10/12/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) alvará a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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06/12/2024 18:14
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 9,62)
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06/12/2024 18:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 336,79)
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06/12/2024 18:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 31.369,77)
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05/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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04/12/2024 18:30
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024
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04/11/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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13/09/2024 14:02
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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28/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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29/07/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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26/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/07/2024
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26/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 25/07/2024
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04/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84d298d proferida nos autos.
Vistos, etc.Homologo os cálculos de ID n°84cea9c, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma:LÍQUIDO RECLAMANTE: R$31.369,77.COTA PREVIDENCIÁRIA: R$336,79.IMPOSTO DE RENDA: R$9,62.TOTAL: R$31.716,18.Intimem-se as partes para ciência.A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada.1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores);1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT.1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento.2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra;Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/07/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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03/07/2024 13:42
Homologada a liquidação
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03/07/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/06/2024
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19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 18/06/2024
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07/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/06/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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06/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
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10/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 09/04/2024
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10/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:55
Iniciada a execução
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01/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
01/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
-
01/04/2024 11:53
Homologada a liquidação
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01/04/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
01/04/2024 11:49
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/03/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
13/03/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
-
13/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/03/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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04/03/2024 15:26
Juntada a petição de Impugnação
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03/03/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - Concordância com cálculos)
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22/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
20/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
-
08/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
-
22/01/2024 13:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/01/2024 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/12/2023 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Pet. Juntada de Calculos)
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08/12/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 05:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2023 05:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/12/2023 05:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
-
06/12/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/12/2023 15:59
Iniciada a liquidação
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05/12/2023 15:59
Transitado em julgado em 23/11/2023
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30/11/2023 12:28
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2018 12:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/11/2018 14:07
Encerrada a conclusão
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24/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2018 23:59:59
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09/10/2018 00:24
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59
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09/10/2018 00:24
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/10/2018 23:59:59
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05/10/2018 14:32
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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28/09/2018 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2018 14:36
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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26/09/2018 01:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2018
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26/09/2018 01:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2018 15:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
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20/09/2018 16:25
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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19/09/2018 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2018 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2018 01:33
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/09/2018 23:59:59
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11/09/2018 01:33
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 10/09/2018 23:59:59
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04/09/2018 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2018 14:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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28/08/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2018
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28/08/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2018
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28/08/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2018 15:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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21/08/2018 15:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
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21/08/2018 10:35
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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21/08/2018 10:35
Encerrada a conclusão
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11/07/2018 09:23
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIANE BASTOS SCORSATO
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07/07/2018 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/07/2018 23:59:59
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19/06/2018 01:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/06/2018 23:59:59
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19/06/2018 00:44
Decorrido o prazo de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59
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18/06/2018 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2018 17:43
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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11/06/2018 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2018 19:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2018
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06/06/2018 19:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2018 08:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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01/06/2018 08:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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01/06/2018 08:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA
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17/05/2018 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/05/2018 18:37
Audiência una realizada (16/05/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/03/2018 13:27
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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08/03/2018 11:37
Audiência una redesignada (16/05/2018 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2018 14:09
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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29/01/2018 17:59
Audiência una realizada (26/01/2018 12:58 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2018 12:55
Audiência una redesignada (08/03/2018 12:10 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2018 14:20
Audiência una redesignada (26/01/2018 11:58 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2017 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2017 14:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/09/2017 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2017 10:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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01/09/2017 10:27
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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01/09/2017 10:27
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/08/2017 11:04
Expedido(a) alvará a(o) autor
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15/08/2017 07:32
Concedida a Antecipação de tutela a ALINNE MENDES TAVARES DA SILVA - CPF: *24.***.*65-14
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14/08/2017 13:23
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/08/2017 10:21
Audiência una designada (24/01/2018 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/08/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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