TRT1 - 0101027-49.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 05:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/10/2024 20:05
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/08/2024 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 14:03
Juntada a petição de Contraminuta
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30/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 20:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c324793 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.Recorrido(a)(s):JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2024 - Id. 26563bd; recurso interposto em 25/03/2024 - Id. 2de6b94).Regular a representação processual (Id. 267fe19).Satisfeito o preparo (Id. 35ac42d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.Duração do Trabalho / Horas ExtrasAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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26/06/2024 10:22
Não admitido o Recurso de Revista de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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29/04/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 07:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 25/03/2024
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25/03/2024 22:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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12/03/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
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06/03/2024 17:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27
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07/02/2024 17:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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14/12/2023 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA em 07/12/2023
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28/11/2023 14:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
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24/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA
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17/11/2023 11:45
Conhecido o recurso de JULIANA DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *93.***.*20-00 e provido em parte
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08/11/2023 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 09:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 09:47
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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22/09/2023 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/09/2023 09:33
Retirado de pauta o processo
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17/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/08/2023
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16/08/2023 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 10:57
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
31/07/2023 13:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2023 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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