TRT1 - 0010973-68.2014.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/08/2025 08:30
Distribuído por dependência/prevenção
-
21/11/2024 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/11/2024 22:42
Recebidos os autos para prosseguir
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18/09/2024 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/09/2024 20:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2024 20:28
Juntada a petição de Contraminuta
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23/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CALDERONI MEIRA
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/07/2024 15:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4be80 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Recorrido(a)(s):TATIANA CALDERONI MEIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. d6ceb0d ; recurso interposto em 01/04/2024 - Id. 37a5aab ).Regular a representação processual (Id. 252d462 /ebbaff5 ).O juízo está garantido (Id.adec3f3).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADADURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 489; artigo 1022.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/07/2024 16:22
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/04/2024 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TATIANA CALDERONI MEIRA em 08/04/2024
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01/04/2024 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA CALDERONI MEIRA
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19/03/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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15/03/2024 08:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Principal 13hs ()
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21/10/2023 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2023 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/07/2023 11:51
Distribuído por dependência
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26/01/2021 14:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/01/2021 21:30
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2020 12:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TATIANA CALDERONI MEIRA em 25/11/2019
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21/11/2019 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/11/2019 11:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
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09/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 14:47
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/09/2019 07:35
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2019
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12/09/2019 10:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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03/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2019
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03/09/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2019 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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07/05/2019 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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05/05/2019 21:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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13/02/2019 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/02/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA AFFONSO OSORIO NUNES em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de FABIO SILVA DA COSTA em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de ANA LUCIA MARIANO RODRIGUES em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2019 23:59:59
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01/02/2019 00:11
Decorrido o prazo de TATIANA CALDERONI MEIRA em 31/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 17:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/01/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2019
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11/01/2019 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 10:15
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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03/12/2018 11:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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03/12/2018 11:24
Conhecido o recurso de TATIANA CALDERONI MEIRA - CPF: *54.***.*19-67 e provido em parte
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29/11/2018 11:00
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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23/11/2018 09:07
Incluído o processo em pauta (28/11/2018, 09:00:00, ADIADOS QM9h)
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22/11/2018 11:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/11/2018 08:56
Incluído o processo em pauta (21/11/2018, 09:00:00, ADIADOS QM9h)
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27/09/2018 12:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/09/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2018
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11/09/2018 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2018 13:45
Incluído o processo em pauta (26/09/2018, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
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06/09/2018 07:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2018 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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05/07/2018 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 04/07/2018 23:59:59
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28/06/2018 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2018 12:27
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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29/05/2018 20:50
Proferida decisão
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28/05/2018 09:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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03/05/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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