TRT1 - 0100882-40.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 15:10
Encerrada a conclusão
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17/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2024
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16/08/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/08/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2024 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA FLAVIA BRAGA ROGERS sem efeito suspensivo
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01/08/2024 03:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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30/07/2024 20:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/07/2024 20:20
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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22/07/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 221cb82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO24ª Vara do Trabalhodo Rio de Janeiro ATOrd 0100882-40.2023.5.01.0024RECLAMANTE: ANA FLAVIA BRAGA ROGERSRECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ANA FLAVIA BRAGA ROGERS ajuíza reclamação trabalhista em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.Conciliação recusada.Alçada fixada no valor da inicial. Manifestações da parte autora acerca da defesa e documentos no Id. 21ff43e.Sem mais provas, foi encerrada a instrução.Razões finais orais e remissivas.Partes inconciliáveis. É o relatório.DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZOFUNDAMENTAÇÃOINÉPCIA Ao revés do alegado pela Ré, não há se falar em inépcia da inicial.
A inicial contém os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, além de inteligíve.
Conforme destacado por este magistrado na audiência de Id. 31f423d, a causa de pedir se lastreia na própria ficha de registro da empregada, em que constam os referidos cargos de confiança.
Ademais, observo que não houve qualquer dificuldade para a Reclamada impugnar os pedidos autorais, restando incólume o princípio da ampla defesa (art. 794 da CLT), não havendo o que se falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito. Das pretensões DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA A Reclamante alega que foi admitida em 10/02/2001, exercendo atualmente o cargo de “Profissional Petrobrás de Nível Superior Master.” Assevera que exerceu função de confiança no período de 01/03/2007 a 30/06/2020, como consta em sua Ficha de Registro (FRE), recebendo gratificação de função correspondente aos cargos.
Sustenta que em 30/06/2020 a Reclamada suprimiu suas gratificações referentes ao exercício da gerência após dispensar a obreira da função de confiança, passando a lhe pagar apenas o salário do seu cargo efetivo, o que afetou significativamente seu orçamento familiar. Aduz, outrossim, que a Reclamada possui norma de pagamento de PLR com um critério de pagamento que remunera de forma diferenciadaos funcionários exercentes de cargo gerencial.
Enquanto a Reclamante recebeu após a perda do cargo gerencial quantia equivalente a 1,5 remunerações mensais, um gerente de setor recebeu nos anos de 2020 a 2022 um valor que variou entre 6 a oito remunerações mensais. Postula a integração da média da gratificação de função percebida até 30/06/2020 ao salário do Reclamante, com o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/07/2020, parcelas vencidas e vincendas.
Requer, igualmente, o pagamento dos reflexos da integração da função sobre FGTS, PLR 2020, 2021 e 2022 (com o pagamento de valor equivalente a sete remunerações em cada ano), RSR, vantagem pessoal – ACT, férias, complemento da RMNR, trezenos salários, adicional por tempo de serviço (anuênio) e contribuições para a PETROS. Apresenta, em suma, os seguintes argumentos: (a) direito adquirido a tais parcelas; (b) exercício da função de confiança por mais de 10 anos antes do advento da reforma trabalhista; (c) princípio da estabilidade financeira invocadono item I da Súmula372 do TST. Em sua defesa, a Reclamada se insurge contra a pretensão, alegando que não já qualquer permissivo legal que autorize a incorporação das gratificações pretendida na inicial; que a Súmula 372 do TST foi superada pela Reforma Trabalhista; a PETROBRAS encontra-se impedida de proceder à incorporação de gratificação de função à remuneração do empregado revertido à função originária, por força do que determina a Resolução nº. 9, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; da existência de justo motivo, frente à reorganização da estrutura da empresa, alinhada com os objetivos traçados pelo governo federal. Pois bem.
Inicialmente, registro que é incontroverso que a Reclamante foi destituída da função de confiança de Consultora em 2020 (30/06/2020), bem como que as gratificações recebidas pelo exercício da função foram suprimidas. Verifico, ainda, pelo documento intitulado “FRE- Ficha de Registro” (Id. a6c239a), que a Autora exerce o cargo de Prof Petrobras NS Master e atuou em funções de Chefia/ Gerencial de 01/03/2007 a 30/06/2020. Pelas fichas financeiras da Reclamante (Id. 258dc6a), observo que a “0418 Gratif.
Função Consultor” foi paga até junho de 2020. Analisemos, agora, a legalidade da supressão de cada uma dessas parcelas. O artigo 468 consolidado, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, assim estabelecia: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança." Baseando-se no princípio da estabilidade financeira, houve a construção jurisprudencial sedimentada no enunciado da Súmula n. 372 do C.
TST, in verbis: "Súmula nº 372 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)" A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a redação do artigo 468 da CLT, modificando o parágrafo único e inserindo o §2º no dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º.
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º.
A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Desse modo, observa-se que como advento da Reforma Trabalhista ficou efetivamente expressa a possibilidade de supressão da gratificação de função de confiança, independentemente da quantidade de tempo em que o empregado exerceu a função. Não há dúvidas que, quando da supressão da parcela, em razão da reversão do empregado ao cargo efetivo, a redação acima já estava em vigor, de modo que não remanesce nenhuma previsão legal em nosso ordenamento jurídico pátrio que garanta a procedência do pleito autoral. Urge asseverar que não há, na hipótese em apreço, alteração lesiva do contrato de trabalho, uma vez que a destituição da função de confiança se insere no poder diretivo do empregador. Tratando-se de parcela apenas paga enquanto durar a condição, não há que se falar em redução salarial ou ofensa aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da irredutibilidade salarial ou do direito adquirido, previstos nos artigos 468 da CLT, 7º, VI, e 5º, XXXVI, da CRFB/88, respectivamente. Impende ressaltar, igualmente, que o texto do caput do art.468 da CLT já previa expressamente a possibilidade de destituição do cargo de confiança, de modo que não há que se falar em direito adquirido à permanência ou recebimento por função de confiança. Fica claro, ainda, que a alteração legislativa perpetrada fez com que ficasse superado o item I da Súmula 372 do TST. O entendimento sumular apenas constituía um entendimento principiológico orientador de decisões judiciais.
Não há se falar em direito adquirido à interpretação jurisprudencial. Com efeito, o direito não passou a integrar o patrimônio jurídico da trabalhadora em razão de orientação contida em enunciado de súmula, sendo certo que o verbete em comento não "criou", e nem poderia, um direito não previsto em lei. Por não haver previsão em texto legal, apenas sumular, não há que se falar em direito adquirido, diante da inexistência de caráter geral e vinculante. Nesse passo, o art. 8º, § 2º, da CLT, estabelece: “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” Considerando-se, assim, a regra tempus regit actum, o que se passou, no presente caso, é que, quando do ato do empregador – 30/06/2020 –, já vigia o texto alterado pela Reforma, portanto, não havia qualquer fundamento para que o pagamento da gratificação pela “função de confiança” fosse mantido. Em momento algum, repita-se, o texto da lei autorizava a manutenção de pagamento de gratificação de função quando não havia mais o exercício das respectivas atividades. Ressalto que o fato de que, quando o empregado completou 10 anos no exercício da função (01/03/2017), ainda não existia a Lei n. 13.467/2017, não é relevante, uma vez que o legislador foi claro ao dispor que não haveria qualquer incorporação de gratificação “independentemente do tempo de exercício da respectiva função”. Portanto, não vejo qualquer irregularidade na supressão da gratificação pela “função de confiança” (código 0418- Gratif.
Função Consultor) em junho de 2020. A reclamada também alega que se encontra impedida de proceder à incorporação de gratificação de função à remuneração do empregado revertido à função originária, por força do que determina a Resolução n. 9, de 08/10/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, atual Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. O STF apreciou a questão da constitucionalidade difusa da referida Resolução, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie, ADI 4290 / DF - DISTRITO FEDERAL: "(...) Atos administrativos normativos dessa natureza somente são impugnáveis pela via do controle concentrado de constitucionalidade quando considerados autônomos ou primários, ou seja, quando, inovando no mundo jurídico, discorrem sobre determinada matéria de modo absolutamente dissociado de qualquer outro comando hierarquicamente superior que pudesse lhes servir de fundamento de validade." Não é o que ocorre no presente caso.
Aqui, a Resolução atacada, no que toca à disciplina da negociação coletiva entre as empresas estatais e seus trabalhadores, revela-se flagrantemente regulamentar. "3.
Verifico, nesse sentido, a existência do Decreto Presidencial 908, de 31.8.1993, que fixa diretrizes para as negociações coletivas de trabalho de que participam as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente pela União.
Após dispor que as empresas estatais "deverão esgotar todas as possibilidades no sentido de viabilizar a celebração de acordos coletivos de trabalho satisfatórios às partes" (art. 1º), fixa a referida norma, no processo de negociação coletiva, condições relativas ao desempenho e à saúde financeira da empresa para que esta possa promover "os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei" (art. 3º).
Na época em que editada a resolução contestada, vigorava a Medida Provisória 1.499-31, de 2.10.1996, que, em seu art. 30, estabelecia ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais a competência de aprovar tanto os "parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e vantagens dos empregados das empresas estatais" (art. 30, VI) como as "propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas estatais, na forma da legislação em vigor" (art. 30, VII).
No ano de 2001, o Decreto Presidencial 3.735, de 24 de janeiro, atribuiu ao próprio Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a competência de aprovar os pleitos das empresas estatais federais relativos à "revisão de planos de cargos e salários" e à "renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 1º, III e IV).
Além disso, o art. 10 do referido Diploma concedeu àquela mesma autoridade o poder de "deliberar sobre pleitos de excepcionalidade às normas expedidas pelo extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais".
A Lei 11.754, de 23.7.2008, inseriu no art. 27, XVII, da Lei 10.683, de 28.5.2003, a alínea h, que adicionou ao rol de competências legalmente atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as tarefas de "formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais".
Por último, a recente regulamentação da referida Lei 10.683/2003, levada a efeito com a edição do Decreto Presidencial 6.929, de 6.8.2009, "aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão".
Reza o art. 6º, II, de seu Anexo I que cabe ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais "promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho". 4.
Inegável, portanto, que a resolução ora impugnada possui como fundamento direto de validade os diplomas infraconstitucionais acima apontados, todos a ela hierarquicamente superiores. (...)" Independentemente do estabelecido na Resolução n. 9, citada pela reclamada, não há base legal que sustente o direito pleiteado pela autora no próprio ordenamento jurídico brasileiro, como exaustivamente fundamentado neste tópico. Não há, portanto, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral de integração da média da gratificação de função percebida até 30/06/2020 ao salário da Reclamante, com o pagamento das diferenças salariais a partir de 01/07/2020, parcelas vencidas e vincendas, além do pagamento dos reflexos da integração sobre FGTS, PLR 2020, 2021 e 2022 (com o pagamento de valor equivalente a sete remunerações em cada ano), RSR, vantagem pessoal – ACT, férias, complemento da RMNR, trezenos salários, adicional por tempo de serviço (anuênio) e contribuições para a PETROS. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Indeferida a gratuidade da justiça, por ter padrão salarial acima do teto previsto no art. 790, parágrafo terceiro da CLT. ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Honorários advocatícios devidos pela reclamante, ao teor do art. 791-A, da CLT, em cinco por cento do total da condenação atualizado. Custas de R$ 1.800,90 sobre R$ 90.045,00, valor arbitrado, pela reclamanteIntimem-se.RIO DE JANEIRO/RJ,08 de Julho de 2024. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDAJuiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA FLAVIA BRAGA ROGERS
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15/07/2024 19:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,90
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15/07/2024 19:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA FLAVIA BRAGA ROGERS
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06/03/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/03/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 09:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2024 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:48
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/11/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA FLAVIA BRAGA ROGERS
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28/10/2023 23:00
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:15 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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