TRT1 - 0100254-84.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE em 17/07/2025
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03/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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02/07/2025 21:57
Provido por decisão monocrática o recurso de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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02/07/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE em 27/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 136dc29 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE RECORRIDO: VERONICA MENDES FONTES SODRE Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes:ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE como recorrente e como recorrida.
O MM.
Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença de Id. bf0e0b2, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Reclamante.
A Reclamada, ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE, interpôs Recurso Ordinário, juntado no id b5bc5a7, asseverando de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça, abstendo-a de toda e qualquer despesa advinda desta lide, por encontrar-se com dificuldades financeiras.
Contrarrazões do Reclamante, impugnando o pedido de gratuidade da recorrente nos termos de id 2eeb89b.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 14/03/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade.
Pois bem.
A reclamada pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que se acha em crise financeira, tratando-se, inclusive, de entidade filantrópica.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." À pessoa jurídica é, pois, exigida pelo preceito celetista a prova de insuficiência de recursos.
Logo, fica assente o direito também dos empregadores - se e somente se preenchido o requisito legal de comprovação da insuficiência de recursos - ao benefício da gratuidade de justiça.
Antes do advento do CPC de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
Vejamos o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O entendimento desta Corte é de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas.
No caso, conquanto a reclamada tenha mencionado a existência de bloqueios judiciais e de miserabilidade econômico-financeira, não existe nos autos nenhuma comprovação da realização da complementação do depósito recursal, a fim de atingir o montante total da condenação. Óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-169-64.2013.5.04.0205, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Todavia, a parte ré não comprovou ser entidade filantrópica, pois não juntou aos autos Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social vigente, o que garantiria a isenção do depósito recursal, nos termo do § 10 do artigo 899 da CLT.
Portanto, afasta-se a caracterização jurídica de entidade filantrópica, pela ausência de prova documental essencial.
Também não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Destacamos que se está a tratar aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Acrescentamos que ainda que a reclamada demonstrasse a alegada condição de entidade filantrópica, tal fato, por si só, não lhe garantiria a gratuidade de justiça, o que exige prova da incapacidade econômico-financeira.
A entidade filantrópica, como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não, apenas em virtude dessa caracterização, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face de eventual aferição da filantropia no objeto social; também entidades dessa natureza precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais - não se pode confundir outros dois institutos distintos, o da insolvência (que faz presumida a insuficiência de recursos) e o da inadimplência (que prova apenas que a parte é má pagadora).
Uma demonstração, ainda que sem detalhes, do balanço de ativos e passivos é imprescindível, já que só assim pode o julgador aferir a capacidade da recorrente honrar suas obrigações patrimoniais.
Pertinente é aqui a reprodução da Súmula nº 463 do TST, cujo item II porta as razões jurídicas que ora se abraçam (grifei): "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (artigo 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Afastada a alegada condição de entidade filantrópica e indeferida a gratuidade de justiça, deverá a reclamada proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE -
16/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Convertido o julgamento em diligência
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12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b2284 proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE, em 27/05/2025 e no id b5bc5a7, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id bf0e0b2 foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 81711b3.
A Recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
Intime-se a Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA MENDES FONTES SODRE -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100254-84.2024.5.01.0034 : VERONICA MENDES FONTES SODRE : ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da ata de audiência de #id:dbfe440 .
Intimação meramente para fins de controle de prazo no PJE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
THYAGO MARQUES SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE SOLIDARIEDADE A CRIANCA EXCEPCIONAL ASCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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