TRT1 - 0100302-23.2022.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:28
Suspenso o processo por execução frustrada
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 09/06/2025
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30/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55ca1a3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Já ativados os convênios SISBAJUD, RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS.
Intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados, inclusive com a manifestação do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, se for o caso, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, os autos serão remetidos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Requerido o IDPJ, voltem-me conclusos para o fluxo decisão geral (IDPJ).
No silêncio, sobreste-se o feito na forma descrita acima.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS -
29/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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29/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 18/03/2025
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18/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72516a5 proferido nos autos. DESPACHO ESTRUTURADO
Vistos. 1) Cite-se o executado para pagamento do valor total devido atualizado , conforme cálculos #id:1e2aac2 , no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e §2º do artigo 513 ambos do CPC.
Observe se a Executada encontra-se incluída no REEF ou em Recuperação Judicial/Massa Falida. 2) Em caso de requerimento de parcelamento na forma do artigo 916, deverá a devedora, no prazo para embargos, efetuar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênios, concomitantemente: I- SISBAJUD - II – RENAJUD , III INFOJUD-DOI e IV CCS.
O Sisbajud na modalidade “teimosinha” . 4) Fica ciente o Exequente que serão indeferidos, de plano, os requerimentos de ativação do DECRED e ofícios à operadoras de cartões de créditos, posto que o convênio SISBAJUD foi atualizado no intuito de abranger todos os ativos financeiros, recursos de quaisquer espécies, além de dados referentes à corretoras de valores, administradores de cartões de crédito e agenciadoras eletrônicas de pagamento. 5) Se infrutíferos, ou parciais, intime-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução que já não tenham sido efetivados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD-DOI e CCS), devendo se manifestar acerca do interesse da INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, no prazo de 5 dias, ficando ciente o Exequente que no silêncio, o Executado será incluído no BNDT e SERASA e o feito será encaminhado ao sobrestamento para início do cômputo da prescrição intercorrente. 6) Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no BNDT e SerasaJud e remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 7) Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
17/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 06:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/02/2025 06:23
Iniciada a execução
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15/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 14/02/2025
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15/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 14/02/2025
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03/02/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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31/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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31/01/2025 09:40
Homologada a liquidação
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31/01/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 20:29
Iniciada a liquidação
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30/01/2025 20:29
Transitado em julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 29/01/2025
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7ee48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 31ª VT/RJ ATSum nº 0100302-23.2022.5.01.0031 SENTENÇA RELATÓRIO ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS ajuizou demanda trabalhista em face de OZZ SAÚDE - EIRELI, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, integralização dos depósitos de FGTS e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 2448d8c, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial.
Proferida a Sentença, posteriormente anulada pelo Acórdão de ID d0c0715, que determinou o retorno dos autos para realização de prova pericial.
Designada perícia para instruir o pedido de adicional de insalubridade, sendo que as partes, sem qualquer justificativa, não compareceram ao local determinado pelo Expert, resultando na perda da prova pericial (ID 5c67c16).
O autor não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE O autor não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento, razão pela qual é considerada confesso, no que couber, quanto à matéria de fato, sem prejuízo da análise da prova documental produzida e matéria meramente de Direito, na forma da Súmula nº 74, I e II, C.
TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhava como Socorrista e que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento).
Afirma que a reclamada pagava apenas 20% do respectivo adicional. A lei determina que a prova pericial é necessária para comprovação de condições insalubres de trabalho, o que não foi realizado pela parte autora, que não compareceu à diligência designada pelo Perito do Juízo, resultando na perda da prova por desinteresse da parte requerente.
Assim, considerando que o autor não se desvencilhou do seu encargo probatório, à luz do art. 818, I, da CLT, rejeita-se o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. DIFERENÇAS DE FGTS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40%.
MULTAS CELETISTAS Afirma o autor que a ré não integralizou todos os depósitos do FGTS, da multa de 40% e ainda pagou as verbas resilitórias fora do prazo. A reclamada junta documentação que não consta a integralização do FGTS tampouco o pagamento da multa de 40%.
Dessa forma, são devidas as diferenças de FGTS e a multa de 40%.
Quanto às verbas resilitórias, a reclamada junta apenas o TRCT sem recibo de pagamento ou comprovante de transferência bancária, razão pela qual julgo procedente o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do desrespeito ao prazo para pagamento das verbas. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois o pagamento de eventuais diferenças não enseja o pagamento da referida multa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, que fica dispensado de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, CLT, na medida em que o autor juntou declaração de hipossuficiência.
Já no que concerne à reclamada, tem-se que não houve comprovação da alegada hipossuficiência.
Registro que o item II da Súmula nº 463 do C.TST, que assim preceitua: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Por isso, indefiro a gratuidade de Justiça à reclamada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à reclamada. Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser aqueles apontados na petição inicial, exceto os pedidos indeferidos, se houver, e com exceção dos pedidos que não sejam possível a liquidação da sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Quanto à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021).
Foram deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 79,81, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 3.990,59, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS -
10/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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10/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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10/12/2024 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 79,81
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10/12/2024 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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10/12/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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10/12/2024 13:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OZZ SAÚDE - EIRELI
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05/12/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 11:05
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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04/12/2024 18:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/12/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 28/11/2024
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 28/11/2024
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14/11/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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14/11/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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14/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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13/11/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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13/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/11/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/02/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 04/11/2024
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30/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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29/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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29/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
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28/10/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 24/10/2024
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 23/10/2024
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 05:41
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 23/10/2024
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23/10/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100302-23.2022.5.01.0031 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS RECLAMADO: OZZ SAÚDE - EIRELI Tomar ciência de que foi declarada a perda da prova pericial. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS -
14/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
14/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
14/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/10/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/10/2024 13:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
14/10/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
14/10/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
07/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/10/2024 00:35
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 03/10/2024
-
01/10/2024 03:12
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:12
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 30/09/2024
-
26/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:45
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
25/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
25/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
16/09/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
16/09/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
16/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/08/2024 12:08
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
13/08/2024 09:49
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
08/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/08/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
01/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/08/2024 03:31
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA PASSOS em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a5d46d proferido nos autos.
DESPACHOFica ciente o Autor para indicar o local a ser efetuada a diligência pericial, conforme solicitação do perito no Id.15bf083, em cinco dias.Informado, dê-se vista ao Perito para estimativa de honorários.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
19/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
15/07/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS OLIVEIRA PASSOS
-
12/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff7c8e proferido nos autos.
DESPACHODiante dos termos do Acórdão Id.d0c0715, que declarou a nulidade da Sentença Id.65284cc, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que seja reaberta a instrução do feito, realizando-se a "prova pericial" requerida no Id.3321904, fica nomeado Pertio do Juízo o Dr. VINÍCIUS OLIVEIRA PASSOS, para aferição do trabalho em condições insalubres, que deverá ser intimado(a) para declarar se aceita o encargo e, sendo positiva a resposta, estimar honorários, nos moldes do ato 88 de 2011, observando-se, no particular, os preceitos da lei 13.467/2017, ficando ciente o(a) ilustre perito(a) de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, à luz do §3º do art. 790 da CLT.O pagamento(s) dos honorários ficará a cargo da parte sucumbente da pretensão objeto da perícia, na forma do Art. 790-B, da CLT.No prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, poderão indicar assistentes técnicos.No mesmo prazo acima, a parte Autora poderá se manifestar quanto à defesa e os documentos que a acompanharam.Deverá a reclamada, sob pena de inversão do ônus da prova, apresentar os seguintes documentos, no mesmo prazo:1) Histórico Médico da autora (exames admissional, periódico e demissional) junto ao serviço médico da empresa;2) PPRA referente aos anos em que efetuou labor na reclamada;3) PCMSO referente aos anos em que efetuou seu labor na reclamada;4) Mapa de Risco referente aos locais onde efetuou seu labor na reclamada durante o período em que trabalhou;5) Cópia do EPI fornecidos e entregues e comprovante de instrução dos mesmos;6) Cópia da certificação dos EPI junto às autoridades brasileiras;7) A informação se houve modificação no ambiente de trabalho em que a reclamante exercia suas atividades, quais e em que época ocorreram.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
11/07/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
11/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/07/2024 10:10
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
27/10/2022 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/10/2022 00:15
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 26/10/2022
-
14/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 13/10/2022
-
13/10/2022 12:24
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
13/10/2022 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
13/10/2022 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
11/10/2022 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2022
-
29/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
28/09/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
28/09/2022 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 79,81
-
28/09/2022 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
28/09/2022 11:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
18/08/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:31
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS em 17/08/2022
-
09/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
-
08/08/2022 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
08/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/08/2022 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
12/07/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
11/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 15:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2022 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO)
-
16/06/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
15/06/2022 11:29
Expedido(a) edital a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
15/06/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
14/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 13/06/2022
-
10/05/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
-
09/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Parte Autora)
-
20/04/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ REZENDE DOS SANTOS
-
19/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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