TRT1 - 0100157-81.2022.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 020fb89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas, inclusive no que concerne a execução, nada obstante adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do quantum devido ao exequente, sendo que a partir daí desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista.
Nesse sentido, dispõe o art. 6 § 2º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida se estende tão somente até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência dessa Justiça Especializada se encerra quanto à execução do crédito trabalhista no presente feito, uma vez que é impossível a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência que possuem, basicamente, os seguintes fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Em casos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Trabalhista determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 2.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 13/11/2013) Por fim, a questão já foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 90, proferindo acórdão com a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (sem grifos no original) (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 JULGAMENTO EM 28/05/2009.
EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570).
Em razão do referido julgamento no RE 583955, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida, com redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2016: RE 583955 - Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, a habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta: FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito .( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) A propósito do tema, veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.
TST, nas hipóteses em que decretada a falência ou recuperação judicial em data posterior ao início da vigência da Lei de Falências e Recuperação - Lei n.º 11.101, de 9/2/2005, como no presente caso, o crédito decorrente do executivo fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, porquanto a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito.
Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (Processo nº 0100921-86.2018.5.01.0032 (AP) - 1ª Turma - Relatoria: ANA MARIA MORAES - DEJT 04/11/2021) Neste sentido, destaca-se, por analogia, o seguinte aresto do TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Conforme consignado na decisão recorrida, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa"(Ag-AIRR - 35600-49.2007.5.03.0060 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
Com o fito de espancar qualquer dúvida, declaro expressamente que esta decisão não extingue a execução dos créditos apurados neste processo, até porque tal extinção apenas pode ser declarada pelo Juízo da Recuperação Judicial onde, doravante, deverá tramitar o procedimento executório, mas tão somente encerra o processo executivo neste Juízo pela sua incompetência para prosseguir na execução, nos termos da tese firmada pelo Excelso Pretório.
Assim, em que pese o disposto no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, uma vez que já foi expedida a certidão dos créditos oriundos deste processo para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, único competente, doravante, para processar e julgar a presente execução, conforme tese de repercussão geral firmada pelo órgão da cúpula do Judiciário Brasileiro, outro caminho não resta a este Juízo a não ser dar cumprimento ao que foi determinado pelo STF, determinando o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Isto posto, determina-se a extinção do processo (e não do título/crédito) de execução, nos estritos termos da fundamentação supra, por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV), na forma da fundamentação supra.
Nos termos previstos nos arts. 61 e 62 da Lei n.º 11.101/2005, se fato superveniente autorizar a retomada da execução perante esse Juízo Originário, poderá o credor requerer o prosseguimento.
Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo.
A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão.
Intimem-se.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa33ffb proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos, etc.Considerando a atual possibilidade de efetivação de pagamentos por meio de alvarás de transferências, para que se tenha viabilidade de cumprimento da liberação de alvarás e efetivo recebimentos, intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados.Recebidos os dados e decorrido o prazo de ambas as partes, expeça-se o respectivo alvará de transferência.Cumpra-se.Caso quitada a execução, venham conclusos para extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 17 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/02/2024 04:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2024 22:04
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2023 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2023
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS ALVES em 31/08/2023
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01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/08/2023
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19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS ALVES
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18/08/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/08/2023
-
04/08/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
02/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 15:25
Encerrada a conclusão
-
12/07/2023 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2023 14:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/06/2023 09:48
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/03/2023 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2023
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23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS ALVES em 22/03/2023
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23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2023
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20/03/2023 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2023
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10/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS ALVES
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/03/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2023 15:26
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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07/03/2023 15:26
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
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10/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:40
Incluído em pauta o processo para 28/02/2023 11:00 CRVMB ()
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06/02/2023 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2023 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/02/2023 17:08
Encerrada a conclusão
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03/02/2023 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
05/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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