TRT1 - 0109358-08.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/02/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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17/02/2025 11:31
Transitado em julgado em 06/02/2025
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12/02/2025 10:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de WENDELL ALBINO CRISPIM
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12/02/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de TIM S A em 10/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de WENDELL ALBINO CRISPIM em 06/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109358-08.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: WENDELL ALBINO CRISPIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO(S): BANCO C6 S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:08012fa. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANA RITA BEHRENS DE ARAUJO GOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. -
17/01/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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17/01/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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17/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL ALBINO CRISPIM
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16/01/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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16/01/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIM S A em 25/11/2024
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07/11/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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28/10/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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16/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de WENDELL ALBINO CRISPIM em 19/09/2024
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11/09/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL ALBINO CRISPIM
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10/09/2024 12:20
Convertido o julgamento em diligência
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10/09/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/08/2024 12:11
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/08/2024
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31/07/2024 23:54
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 13:39
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b65ec8 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 36Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANOIMPETRANTE: WENDELL ALBINO CRISPIMAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação para que seja excluído o Ministério Público da União.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WENDELL ALBINO CRISPIM, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ que, nos autos do Processo nº 0100785-08.2023.5.01.0261, determinou a expedição de email/ofício à FETRANSPOR para obter extrato de Riocard com o relatório de utilização vinculado ao CPF do Reclamante, sendo os terceiros interessados TIM S A; BANCO C6 S.A. Alega o impetrante que a r. decisão proferida pela autoridade, dita coatora, “tem potencial de expor a intimidade e vida privada do trabalhador, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5 , X e XII, da Constituição Federal)”. Aduz tratar-se de “uma prova invasiva à privacidade e intimidade do impetrante, eis que a busca realizada pode induzir a sua localização após o expediente de trabalho, a locais que a parte autora não quer expor aos autos, perante às demais partes e terceiros, porque nada tem a ver com o caso em questão”.Pretende a concessão de medida liminar para que, inaudita altera pars, suspenda imediatamente o ato impugnado, determinando ao MM.
Juízo a suspensão da ordem que determinou a apresentação de seus dados pessoais e de geolocalização do obreiro. Ao final, pleiteia a concessão da segurança em caráter definitivo.
Dá à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório. Para contextualizar e fixar o momento próprio do ato coator, digo que o impetrante ajuizou reclamatória trabalhista em face dos terceiros interessados (TIM S A; BANCO C6 S.A.) objetivando o deferimento de pedidos declaratórios e condenatórios de pagamento de horas extras e diferenças salariais. Em sede de audiência, no dia 04/06/2024, e, sendo infrutífera a primeira proposta conciliatória, foi colhida a defesa escrita, com documentos, sendo redesignada audiência para o dia 04/09/2024, com a oitiva de testemunhas. Em decisão interlocutória proferida na audiência, o MM.
Juízo determinou a expedição de ofício à Riocard, para que apresente o extrato do uso do benefício pelo reclamante na vigência do contrato (período de 14/10/2020 a 20/08/2022).Foi determinado que, após a resposta ao ofício, as partes deveriam ser intimadas para se manifestar, no prazo comum de 10 diasDaí o presente mandado de segurança. Este é o ato dito como coator praticado em audiência de instrução – ID cee4048: “(...) Conciliação inviável.
Requer a parte autora o adiamento da audiência ante a ausência de sua testemunha Hugo convidada conforme id ed49bb2, comprometendo-se a trazê- la na próxima audiência independentemente de intimação.
Defiro.
Adia-se o feito para Instrução PRESENCIAL no dia 04/09/2024, às 11: 55hs, mantidos os depoimentos pessoais, sob pena de confissão. (...) Atendendo requerimento da 1ª ré, expeça-se ofício ao RioCard pelo email [email protected] para que informe a utilização de transporte público pelo autor com os respectivos trechos e horários pelo período de 14/10/2020 a 20/08/2022.
Protestos do reclamante.
Vindo a resposta, dê-se ciência às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias.
Foi facultado ao(s) advogado(s) presente(s) a leitura da ata, não tendo sido manifestada oposição alguma quanto a seu teor.
A fim de minorar a já excessiva carga de atribuições da Secretaria desta VT, não tendo havido qualquer incidente passível de controvérsia no decorrer da presente audiência, fica estipulado - com anuência dos patronos presentes - que a gravação da audiência não será armazenada no sistema Pje mídias.
Audiência encerrada às 12:57hs.” (grifo nosso) Com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato atacado (Id. cee4048), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (Id. 658f62e), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É a síntese necessária para o momento. Decido. Cumpre registrar o cabimento do presente mandado de segurança, por inexistente remédio jurídico com efeitos imediatos, passível de afastar eventuais prejuízos decorrentes do ato que se reputa como ilegal e/ou abusivo, afrontando alegado direito líquido e certo do impetrante. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data ou sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Vejamos.Primeiro, o que se constata da transcrição da ata de audiência que contém o ato dito como coator é que o MM.
Juízo de primeiro grau buscou subsidiar a prova da jornada da autora com a prova documental consistente no extrato de utilização do transporte público via sistema RioCard, para além da prova testemunhal.Assim, eventual substituição da prova testemunhal pela documental do extrato RioCard não pode ser analisada via mandado de segurança, procedimento praticado em instrução processual encerrada aguardando somente as diligências determinadas para abrir conclusão para sentença, o que pode ser revisto através de recurso próprio pela parte que se entender prejudicada. Ainda que houvesse erro na requisição antes da prova oral ou mesmo da defesa, seria error in procedendo e não in judicando, não constituindo ato teratológico a ensejar mandado de segurança, e sim, no máximo reclamação correicional pelo prejudicado, ante o previsto na Súmula 267 do STF, in verbis: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cabe-me, então, analisar o ato dito somente e tão-somente como coator da requisição do extrato do RioCard, à luz dos princípios da intimidade e privacidade ditada na CF/88. A requisição do extrato do RioCard, a meu ver, não fere intimidade e privacidade do empregado, pois é utilizado como mera contraprova da alegação de horas extraordinárias e o extrato não indica ponto inicial e final do trajeto, somente o horário que foi utilizado, não se confundindo com a prova digital da geolocalização.
Ademais, tenho que nenhum direito constitucional é absoluto e a LGPD autoriza o tratamento dos dados quando servir para defesa em processos judiciais.
Valho-me, como fundamento, da seguinte ementa da SDI-II do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUISIÇÃO DE EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO DIREITO DE PROVA PELA RECLAMADA.
DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO.
I - Trata- se de mandado de segurança impetrado pela reclamante da ação matriz em face da decisão judicial que, com o fim de produção de provas, determinou o encaminhamento de ofício à empresa de bilhetagem de transporte público Riocard para fins de esclarecimento dos fatos alegados na inicial, mormente em relação ao controle de jornada.
II - No caso em exame, a autoridade coatora, baseando-se no princípio da busca da verdade real, bem como nas divergências nos depoimentos prestados, determinou que fosse oficiada a empresa RioCard, responsável pela emissão de vale-transporte.
A alegação da impetrante é de que a providência violaria sua intimidade e privacidade, configurando prova ilícita.
III - Sabe-se que o juiz, como destinatário da prova produzida nos autos, tem o poder instrutório para determinar as provas que entende úteis e denegar aquelas que entende desnecessárias ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC /2015).
Cumpre definir, então, se a prova autorizada pelo magistrado se choca com os direitos fundamentais alegados.
IV - A Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e deveres individuais e coletivos em seu art. 5º, assegura, como princípio basilar dos demais, o direito à igualdade de tratamento de todos perante a lei "sem distinção de qualquer natureza", destacando a "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (caput).
Os direitos e deveres individuais fundamentais que se desdobram destes principais elencados no caput do artigo 5º estão previstos nos incisos que se seguem, sobressaindo-se para a solução da lide especificamente o direito à intimidade, à vida privada, ao contraditório, à ampla defesa e à proteção aos dados pessoais (incisos X, LV e LXXIX).
Por sua vez, a Lei Geral de Proteçâo de Dados, Lei nº 13.709/2018, estabelece em seu art. 7º, caput e inciso VII, que "o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado", além das hipóteses ali previstas, "para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral".
Como se vê, a própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial.
Na seara dos direitos fundamentais, diante da necessidade de resguardar os princípios e direitos assegurados pela Constituição, tem-se uma aparente colisão de direitos assentada, de um lado, no direito à intimidade e à vida privada da empregada, reclamante da ação matriz e, do outro, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do empregador diante das alegações da parte autora, reforçado pelo princípio da busca da verdade real.
Diz-se ser uma aparente colisão, uma vez que, vistos os direitos fundamentais não como uma mera regra de conduta, mas como princípios, isto é, "normas jurídicas impositivas de uma otimização", segundo Emerson Garcia citando Robert Alexy, "os princípios coexistem e convivem harmonicamente, permitindo que, em caso de colisão, um deles seja preponderantemente aplicado ao caso concreto, a partir da identificação do seu peso e da ponderação com outros princípios, conforme as circunstâncias em que esteja envolto".
Destaca-se que a referida Lei nº 13.709/2018 traz, já nas suas disposições preliminares, a ponderação do exercício desses direitos que se colidem, a fim de que tal confronto não resulte em verdadeira violação e prejuízo às partes envolvidas, mas garanta a otimização e harmonização de cada um frente aos demais.
Nesse sentido, disciplina expressamente, em seu art. 6º, que "as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios", dentre os quais se destaca o da necessidade, definido como sendo a "limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados".
Firmadas tais diretrizes, em apertada síntese, busca-se a solução do caso concreto, cujo enredo está cada vez mais presente nos processos judiciais.
V- No caso concreto, vislumbra-se verdadeiro "distinguishing" daqueles debates travados nesta Justiça do Trabalho, cujo objeto é a quebra de sigilo de geolocalização.
Isto porque, ao contrário dos precedentes apontados no parecer do Ministério Público do Trabalho (ROT-658-34.2021.5.12.0000, DJE 9/5/2022, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior; ROT-1003410- 04.2022.5.02.0000, DJE 26/5/2023, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa), dentre outros, no caso concreto não há quebra de sigilo de "geolocalização" propriamente dito.
Em consulta pela internet de como se apresentam as informações pessoais do usuário do cartão de transporte Riocard, cujos extratos foram requeridos pela autoridade coatora, observa-se que estes apenas informam o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus em que o usuário fez uso do transporte público, nada mais .
Ou seja, pelos extratos, não é possível ter ciência em qual ponto ou até qual ponto o sujeito realmente se deslocou.
VI - Diante da análise dos direitos em colisão, salvaguardados estão, portanto, os princípios constitucionais da intimidade, da privacidade e da proteção dos dados pessoais, em conjunto e de forma harmônica com os do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, X, LV e LXXIX).
Não havendo qualquer violação a direito líquido e certo, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 0103254-68.2022.5.01.0000, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13 /10/2023) Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos legais da tutela liminar, visto que não se evidenciou a relevância dos fundamentos ou a probabilidade do direito, nos termos do art. 7º da Lei n 12.016/2009 e art. 300 do CPC. Posto isso, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PRETENDIDA. Notifique-se a Autoridade Coatora, para ciência, prestando as informações necessárias no prazo legal. Após, cite-se a terceiro interessado para, querendo, se manifestar ou apresentar suas alegações. Após o decurso dos prazos e manifestações, dê-se vistas ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Após o decurso de todos esses prazos, voltem conclusos os autos a este Relator. Publique-se. JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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18/07/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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17/07/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) WENDELL ALBINO CRISPIM
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17/07/2024 20:35
Proferida decisão
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17/07/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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