TRT1 - 0100069-32.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 22:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/08/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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21/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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16/07/2025 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
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07/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/07/2025 13:45
Iniciada a liquidação
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04/07/2025 13:45
Transitado em julgado em 27/06/2025
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01/07/2025 20:00
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2024 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 18/09/2024
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06/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA em 05/09/2024
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04/09/2024 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 17:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
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22/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
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22/08/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
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21/08/2024 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMULO DE OLIVEIRA SOARES sem efeito suspensivo
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16/08/2024 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 14/08/2024
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:51
Decorrido o prazo de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 31/07/2024
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26/07/2024 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d09fba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO ROMULO DE OLIVEIRA SOARES ajuizou ação trabalhista em face de TRAXTERRA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA., VECTRA ENGENHARIA LTDA. e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BARRA MANSA. Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas, com documentos. Petição do Reclamante com manifestações.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, permanecendo as partes sem conciliação.Petições das partes com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, conforme registrado no TRCT anexado aos autos, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da incompetência funcional e da ilegitimidade ativa ad causam Nada impede que um trabalhador postule em ação trabalhista individual, dirigida a uma Vara do Trabalho, a declaração de nulidade de um negócio jurídico com dimensão coletiva. Nesse caso, a decisão que venha a reconhecer a nulidade somente terá aplicabilidade para o autor da demanda, ao contrário do que se verifica quando a pretensão refere-se a uma declaração de nulidade de uma cláusula coletiva com relação à categoria, hipótese em que a legitimidade ativa ad causam é do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos. Logo, em tal hipótese a competência funcional é da Vara do Trabalho e não do Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho.
E a legitimidade ativa é de cada trabalhador titular do direito supostamente violado pela cláusula coletiva. Assim, rejeitam-se as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de forma solidária de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação.
Por outro lado, o entendimento jurisprudencial amplamente predominante realmente afasta a exigência de aplicação do art. 611-A, § 5º, CLT, quanto a demandas com pleito de reconhecimento de nulidade com efeitos apenas para o autor da demanda e não de forma coletiva para toda categoria. Logo, não incide na hipótese em exame a exigência de litisconsórcio necessário, o que, entretanto, não afasta a possibilidade de litisconsórcio facultativo. E o pleito de declaração de nulidade de cláusulas coletivas, ainda que a aplicabilidade seja limitada à parte autora, justifica o litisconsórcio facultativo e a presença do sindicato da categoria profissional no pólo passivo da demanda. Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Das horas extras O art. 7º, XIV, CRFB/88, limitou a jornada de trabalho quanto aos turnos ininterruptos de revezamento em seis horas, permitindo flexibilização mediante negociação coletiva. Assim, sendo comprovado que o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas decorreu de norma prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, não se vislumbra o direito ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias. E, não obstante a cuidadosa e muito bem elaborada petição inicial, ouso divergir da posição adotada pelos demais abalizados Magistrados desta Comarca de Volta Redonda – RJ, para concluir que é justamente essa a hipótese dos autos, eis que, ao contrário do que sustenta a parte autora, os acordos coletivos anexados autorizam o elastecimento da jornada de trabalho do empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento além de seis horas. O acordo coletivo de 2021/2023 expressamente autoriza a jornada de oito horas em turnos de revezamento.
Por outro lado, os acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 expressamente autorizam jornada de trabalho “compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”. Logo, como é evidente, houve sim acordo coletivo flexibilizando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Nesse mesmo sentido, vale citar lapidar aresto deste E.
TRT da 1ª Região, in verbis: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." - Súmula 423, do C.
TST.(...)Em que pese a afirmação do Reclamante de suposta ausência de norma coletiva autorizadora, os acordos coletivos acostados pela Reclamada, com o devido registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, previram exatamente os horários dos turnos descritos na Inicial. Veja-se, a respeito, o § 3º da cláusula terceira da norma coletiva: "Os cargos acima terão jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte."Ademais, a norma relativa ao biênio 2019/2021 foi ainda mais específica que a de 2017/2019, tendo detalhado mais profundamente a questão no tópico denominado "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO", não só mantendo os mesmos horários anteriormente previstos, como também especificando as escalas a serem adotadas, de modo que não resta dúvidas acerca da existência de autorização normativa para o exercício dos turnos de 8 horas laborados pelo demandante. Outrossim, embora o ofício recebido nos autos do processo 01000936-35.2017.5.01.0341 (a que o Reclamante se referiu na Inicial e utilizou como fundamento central da sua argumentação) afirme que a "norma coletiva não menciona elastecimento de jornada de 06 para 08 horas, em turno de revezamento", o documento foi claro ao indicar que o Acordo previu a realização de turnos em horários específicos, bastando uma simples conta matemática para demonstrar a jornada de 8h autorizada. (...)” (TRT-1, 4ª Turma, Rel.
Des.
Luiz Alfredo Mafra Lino, processo n. 0101118-16.2020.5.01.0341, DEJT 2023-04-15) Não se ignora que, em depoimento prestado no processo n. 0100866-73.2021.5.01.0342, o representante legal do sindicato da categoria profissional declarou que “houve convocação da categoria para votação do acordo coletivo de 2019; que não se recorda o mês exato da convocação, só olhando algum documento; que não houve assembleia para o turno de revezamento de 08h; que não houve nenhuma votação para esse turno; que, como não houve a assembleia, não houve a aprovação”, bem como que, em depoimento prestado no processo n. 0100155-34.2022.5.01.0342, declarou que “confirma que prestou depoimento nos autos nº 0100866-73.2021.5.01.0342;que acredita que não entendeu bem a pergunta feita no dia; que o teor da assembleia foi aumento de 5% e vários outros assuntos; que pensava que se tratava da ata de 2017 e não de 2019 no depoimento do feito supramencionado; que não tem conhecimento dos termos da ACT 2019/2021; que depois de dizer que não tem conhecimento, diz que tem; que na verdade se confundiu; que estava na Assembleia, sendo que seu nome está até na ata; que foi discutido reajuste e outros assuntos; que foi mencionado sobre turno na assembleia; que foi falado sobre turno ininterrupto de revezamento; que havia 80 e poucas pessoas nessas Assembleia”. Também não se ignora que, nos autos do processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341, o presidente do sindicato da categoria profissional, em atenção à determinação deste Juízo, remeteu ofício declarando que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado. Todavia, tais declarações não podem ser convalidadas. Em primeiro lugar, porque a declaração realizada no processo n. 0100936-35.2017.5.01.0341 refere-se ao acordo coletivo de 2016/2017 e não aos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. Em segundo lugar, porque, consoante o disposto no art. 408, parágrafo único, CPC, tal documento apenas comprova que o presidente do sindicato da categoria profissional fez a declaração, mas não o conteúdo da declaração. Em terceiro lugar, cumpre notar que nesse mesmo ofício o presidente do sindicato da categoria profissional declarou que “a norma coletiva não menciona elastecimento da jornada de 06 para 08 horas, EM TURNO DE REVEZAMENTO, assegurando, porém, jornadas semanais de 35 horas, quando o horário for de 7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Como se percebe, a declaração, embora negue flexibilização quanto ao turno ininterrupto de revezamento, acaba por reconhecê-la ao mencionar a possibilidade de adoção de jornadas de oito horas das “7h00 às 15h00 ou 16h00 às 23h00 e de 30 horas semanais se a jornada for de 15h00 às 23h00.” Em quarto lugar, a declaração e os depoimentos do representante legal do sindicado da categoria profissional, no sentido de que não houve acordo coletivo de “turno de revezamento” com o 1º Reclamado, colidem frontalmente com o conteúdo até mesmo do acordo coletivo de 2016/2017, que também revela expressamente autorização para jornadas de 8 horas, ainda que impondo a limitação de 35 ou 30 horas semanais. Em outros termos, a negativa de flexibilização declarada revela apenas uma interpretação totalmente distorcida por parte do presidente do sindicato da categoria profissional e não a efetiva realidade dos fatos. Trata-se, portanto, de aspecto irrelevante para a validade do negócio jurídico, que permanece válido, consoante o disposto no art. 110, CC.
Por outro lado, não se verifica qualquer vício formal na aprovação da flexibilização da jornada de trabalho nos acordos coletivos de 2017/2019, 2019/2021 e 2021/2023. A ata de assembleia relativa ao acordo coletivo de 2021/2023 expressamente menciona a flexibilização da jornada em turnos de revezamento (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR067834_20212021_12_13T09_58_16.pdf). Já as atas de assembleia relativas aos acordos coletivos de 2017/2019 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR013132_20182018_03_20T09_26_20.pdf) e 2019/2021 (http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/imagemAnexo/MR010941_20202020_03_09T14_33_36.pdf), que contaram respectivamente com a presença de 51 e 85 associados (id n. e6e1f12 do processo 0100038-14.2020.5.01.0342), revelam que, além das matérias relativas a reajuste salarial e tíquete-alimentação, também foi aprovada a manutenção dos demais itens e cláusulas coletivas anteriores. E, como já assinalado, os acordos coletivos de 2016/2017 e 2017/2019 expressamente autorizaram “jornada de trabalho compreendida entre 07h00min horas e 15h00min horas do mesmo dia, ou entre 15h00min horas e 23h00min horas do mesmo dia, ou ainda das 23h00min horas de um dia e 07h00min horas do dia seguinte”, flexibilizando o limite de seis horas para as jornadas de turnos de revezamento. Logo, tem-se que a flexibilização com o elastecimento da jornada para oito horas prevista nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021 foi devidamente aprovada nas assembleias da categoria profissional. Também não se verifica qualquer vício no edital de convocação, que faz expressa menção a deliberações sobre negociação de acordo coletivo. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, o art. 612, CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A propósito, vale citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:“(...) 2.
LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 7h20min.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE FORMAL DA NORMA COLETIVA.
AUSÊNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NO ARTIGO 612 DA CLT.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE MATERIAL.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS E DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO À REMUNERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.O egrégio Tribunal Regional decidiu que, com base na garantia constitucional da liberdade sindical (artigo 8º da Constituição Federal), deve prevalecer o número mínimo de interessados na deliberação dos interesses previsto no sindicato representativo da categoria do reclamante, em detrimento do quórum previsto no artigo 612 da CLT. Já o reclamante alega não haver convocações válidas para as reuniões sindicais, pois não houve presença de, no mínimo, 1/3 dos funcionários abrangidos pelas normas coletivas nas reuniões que precedem os acordos, nos termos do que estabelece a referida norma da CLT. Com efeito, os artigos 7º, XXVI, e 8º, caput, da Constituição Federal consagram, respectivamente, os direitos fundamentais do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho e da liberdade sindical.
Por serem normas constitucionais de eficácia plena, são, nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.567/1942), principiologicamente incompatíveis com as limitações estabelecidas no artigo 612 da CLT. Ademais, por serem normas hierarquicamente superiores (constitucionais), devem prevalecer, no conflito aparente de normas, sobre a norma hierarquicamente inferior (infraconstitucional). Assim, estabelecidas as premissas acima, e em virtude do cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nºs 13 e 21 da SDC, forçoso é reconhecer a validade formal das normas coletivas sob comento, pois, em respeito aos artigos 7º, XXVI, e 8º da Constituição Federal, o quórum para deliberar, em assembleia sindical, acerca da celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho deve ser aquele indicado no estatuto do sindicato respectivo.
Há precedentes da SDC que rechaçam a aplicação do artigo 612 da CLT e concluem que incide do artigo 859 da CLT.
Ressalta-se, todavia, que a questão relativa à aplicação do artigo 859 não foi objeto de controvérsia na presente demanda.
Não há, portanto, qualquer invalidade formal das normas coletivas. Por fim, no que tange à validade material da norma coletiva acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, respeitado o limite de oito horas diárias, desde que autorizada por negociação coletiva e não configurada a prestação de horas extraordinárias.
Nesse caso, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou em jornada especial autorizada por acordos coletivos adunados aos autos, que contemplavam jornada de duração de 7h20min diários e 44 horas semanais e reconheceu a validade dessas normas coletivas. Por suposto, o excepcional reconhecimento da jornada de até 8 horas por dia, em turnos ininterruptos de revezamento, aumentará a jornada semanal, a qual se limita a 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva em questão respeitou os limites constitucionais e legais da jornada de trabalho diária e semanal, razão pela qual também deve ser reconhecida a sua validade material, nos termos da Súmula nº 423.Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (...)” (TST, 4ª Turma, Rel.
Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, processo n.
TST-RR-839-19.2011.5.03.0038, DEJT 28/10/2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CONFORMAÇÃO DO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS COM A ASPIRAÇÃO DA CATEGORIA OBREIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DEFEITO FORMAL QUE PUDESSE CONDUZIR À INVALIDADE INTEGRAL DO INSTRUMENTO NORMATIVO.
INAPLICABILIDADE DO QUÓRUM RIGOROSO DO ART. 612 DA CLT, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE (CANCELAMENTO DAS ANTIGAS OJs 13 E 21 DA SDC/TST), PREVALECENDO O QUÓRUM DOS ESTATUTOS SINDICAIS (ART. 8º, I, II e VI, CF).
A negociação coletiva é fórmula autocompositiva essencialmente democrática, gerindo interesses profissionais e econômicos de significativa relevância social.
Suas proeminentes funções – geração de normas jurídicas; pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva; função sociopolítica; e função econômica – justificam o incentivo que se deve conferir a esse método de solução de conflitos.
Na análise do caso concreto, verifica-se que as normas autônomas juscoletivas construídas se harmonizam com a função central do Direito do Trabalho e seu segmento juscoletivo, pois elevaram, em seu conjunto, o patamar setorial de direitos trabalhistas em comparação com o padrão geral imperativo existente.
Destaque-se que a criação de um procedimento rígido para a formulação de normas coletivas visa a garantir aos trabalhadores a ampla discussão e participação na elaboração das normas, de maneira que expressem os reais anseios dos trabalhadores.
Se, da análise do instrumento normativo, puder extrair-se a adequação das regras à aspiração da classe obreira, não se justifica a anulação de todo o instrumento normativo.
Do confronto entre a convenção coletiva vigente no ano imediatamente anterior (de 1º de maio de 2007 a 30.04.2008) e a que se questiona nesta ação (de 1º de maio de 2008 a 30.04.2009), verifica-se que houve reprodução praticamente integral de todas as cláusulas, com estabelecimento de diversas vantagens além das previstas em lei, com implemento de um padrão de direitos superior ao estabelecido nas normas heterônomas.
Essa circunstância autoriza concluir pela adequação das cláusulas fixadas na CCT 2008/2009 com a vontade coletiva obreira, já expressada nas similares convenções coletivas anteriores.
Destaque-se que não há demonstração da insatisfação dos associados quanto ao conteúdo do instrumento normativo.
Todos esses dados conduzem à convicção de ser válida a convenção coletiva impugnada pelo Ministério Público do Trabalho.
Registre-se, por fim, que não se aplica, desde a CF/88, o quórum rigoroso do art. 612 da CLT, por ferir o princípio constitucional da liberdade e autonomia sindicais (art. 8º, I, II e VI, CF/88), conforme bem assentado pela jurisprudência do TST, que cancelou as antigas OJs 13 e 21 da SDC.
O quórum prevalecente é o dos estatutos sindicais.
Recurso ordinário provido". (RO-368500-50.2008.5.07.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/09/2012) Forçoso convir, portanto, pela inexistência de qualquer vício formal nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Aliás, não se pode deixar de registrar que eventual pactuação de acordo coletivo com expressa flexibilização de jornada para oito horas sem regular aprovação em assembleia poderia acarretar sérios prejuízos à categoria profissional, ante a possibilidade de responsabilização do sindicato em sede de direito de regresso quanto a danos suportados pelo empregador com eventuais condenações ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas, com base no art. 118, CC.
Por outro lado, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho há muito não exige efetiva negociação para o elastecimento da jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, que seria presumida pela mera ocorrência de celebração hígida da avença coletiva, conforme já assentado pelo Pleno em sede incidente de uniformização de jurisprudência, em decisão que acabou ensejando o seguinte acórdão, in verbis: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
ELASTECIMENTO DA JORNADA.
ACORDO COLETIVO.
HORAS EXTRAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 169 DA SBDI-I DO TST. 1.
Embora o sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento possa, em tese, prejudicar a integridade física e mental do empregado, comprometendo sua saúde e até seu convívio social, essa modalidade se situa no âmbito da flexibilização balizada pelos próprios limites traçados pelo legislador constituinte, que, no art. 7o., cuidou de discriminar aspectos do contrato de jornada normal (compensação e elastecimento, inc.
XIII) e duração da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento (inc.
XIV).2.
Portanto, conquanto o prestígio e o status constitucional da negociação coletiva inscritos no art. 7o., inc.
XXIV, da Constituição da República, não devam servir de fundamento para a flexibilização absoluta dos contratos de trabalho, é irrecusável a prevalência das disposições insertas em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que estipulem, para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, jornada superior a seis horas, sem, entretanto,ultrapassar o limite diário de oito horas ou semanal de quarenta e quatro horas.3.
Há que se admitir como excludente do direito ao pagamento como extras das horas excedentes à sexta diária a expressa previsão normativa de fixação de jornada de oito horas e desde que observado esse limite e o de quarenta e quatro horas semanais.
Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao texto constitucional inscrito no art. 7o., inc.
XIV, no que excepciona a jornada de seis horas na hipótese de negociação coletiva, sem cogitar de qualquer compensação.4.
O Tribunal Pleno, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nestes autos, fixou o entendimento segundo o qual uma vez estabelecida jornada superior a seis horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.
Essa decisão vincula os órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Eg.
SBDI-I, no caso, observar a orientação fixada pela Corte. 5.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-576.619/1999.9, SBDI-I, Rel.
Min.
João Batista Brito Pereira, DJ 01/09/2006) No mesmo sentido, tem-se a posição já sedimentada na Súmula n. 423, TST, que se originou justamente do precedente acima citado. Ademais, segundo o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a validade da negociação coletiva não se encontra atrelada à existência de contrapartida. Por oportuno, cabe assinalar que o ARE 1121633 versava justamente sobre a validade de flexibilização por norma coletiva quanto à jornada de trabalho, mais especificamente quanto a horas in itinere, prevalecendo o entendimento de que a Constituição da República de 1988 autoriza a negociação coletiva quanto a tais temas. A propósito, vale conferir o seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046).
Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes.
Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ".
O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito.
Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias.
Não se estabeleceram, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas.
Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma.
No caso, o acórdão regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046.
Recurso de revista de que não se conhece. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
MINUTOS RESIDUAIS.
SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
MINUTOS RESIDUAIS.
SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046).
Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade.
Não obstante, os minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017).
Nessa esteira, considerando não ser direito assegurado constitucionalmente e, portanto, não ser caso de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
No caso tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que excluiu o cômputo pela empresa dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046.
Recurso de revista de que não se conhece. 5.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
NORMA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 6.
ADICIONAL NOTURNO.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
NORMA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO AO LABOR ENTRE 22H E 5H.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 30%.
VALIDADE.
TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 30%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego.
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez".
Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que , cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula nº 60, II.
Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria.
Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046.
Precedentes.
Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento.
Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, dando provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno no período de 31/7/2012 a 1/9/2012 e reflexos.
Considerou válida cláusula de norma coletiva que prevê a aplicação do adicional de 30% sobre a hora noturna trabalhada exclusivamente entre 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte.
A referida decisão regional, ao considerar válida norma coletiva, está em consonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046).
Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11162-43.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023) E o entendimento com eficácia vinculativa sedimentado no Tema n. 1.046 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado inclusive quanto ao período anterior e até mesmo quanto a contratos de trabalho extintos anteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017.Com efeito, ao pacificar o entendimento fixado no Tema n. 1.046, o Supremo Tribunal Federal não limitou ou modulou a sua aplicação com qualquer marco temporal.
Em outros termos, restou pacificado que a Constituição da República de 1988 sempre admitiu a flexibilização por norma coletiva quanto a direitos disponíveis, independentemente de qualquer concessão recíproca.Aliás, o ARE 1121633 versava justamente sobre período anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017.Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, como se nota a título meramente exemplificativo nos seguintes arestos, in verbis:"RECURSO DE REVISTA.
REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
ALCANCE DE PERÍODO ANTERIOR À DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA.
Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva.
Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, ,com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal.
Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Estando a decisão regional cônsona com essa compreensão, mostra-se inviável conhecer da Revista.
Recurso de Revista não conhecido". (RR-10073-80.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas.
Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2.
Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3.
Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.
Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal citada aplica-se aos períodos posteriores. 4.
No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à redução do intervalo intrajornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.
Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. 5.
Assim, o Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, de modo que não se vislumbra, à luz dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, a transcendência do apelo, valendo registrar que o valor atribuído à causa (R$ 12.820,92) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
Recurso de revista desprovido". (RR-11062-68.2019.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS IN ITINERE .
PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA NORMA COLETIVA AO TRABALHADOR DO CAMPO (SÚMULA 297/TST). 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a pré-fixação das horas in itinere .
Esclareceu-se, em sede de embargos de declaração, que a pré-fixação consta apenas nos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2012/2013 e 2013/2014, e, nesse sentido, a validade das normas coletivas restringe-se ao mencionados períodos. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. (...) Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT).
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a validade de norma coletiva que autoriza a pré-fixação de horas in itinere . 3.
Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho - horas in itinere - é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal. 4.
Logo, a decisão agravada, em que reconhecida a validade das cláusulas coletivas de que tratam a respeito do tempo de percurso, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, não padece de incorreção, devendo, pois, ser mantida. (...) Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-RRAg-25313-02.2014.5.24.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023)
Por outro lado, cabe assinalar que nem mesmo a prestação habitual de horas extras poderia invalidar a flexibilização prevista nos acordos coletivos quanto à jornada de trabalho, seja por não se tratar de regime de compensação, seja por força do que dispõe ao art. 59-B, parágrafo único, CLT. Logo, também não se verifica qualquer vício material nos acordos coletivos de 2017/2019 e 2019/2021. Assim, impõe-se reconhecer a validade e aplicabilidade das normas coletivas acostadas aos autos no que concerne à flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, somente podem ser consideradas como extras as horas laboradas além do limite de oito horas diárias ou dos limites semanais previstos nos acordos coletivos. Firmadas tais premissas, cabe assinalar que, nos termos do art. 818, CLT, restando incontroversa a idoneidade dos controles de frequência, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras excedentes dos limites acima mencionados pendentes de quitação, a partir do cotejo entre tais documentos e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que o demonstrativo apresentado em sede de razões finais, embora bem elaborado, levou em consideração o limite da jornada de seis horas e não de oito horas. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras. Do desconto O TRCT anexado aos autos revela o lançamento do 13º salário de 2022 como crédito, inclusive com a projeção do aviso prévio indenizado. E os prints registrados na contestação do 1º Reclamado, que não restaram impugnados sob qualquer aspecto, evidenciam que o Reclamante já havia recebido o valor total do 13º salário de 2022 antes da formalização do TRCT, o que torna lícito o desconto a tal título, a fim de se evitar um duplo pagamento e o enriquecimento em causa. Assim, indefere-se o pleito relativo à devolução de descontos. Do grupo econômico Ao contrário do que sustenta o 2º Reclamado, ante a prescrição quinquenal já acolhida, tem-se que a hipótese em exame somente abrange período posterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, em razão do que não se verifica a necessidade de constatação de grupo econômico por subordinação, como se nota a título meramente ilustrativo no seguinte aresto do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical).
Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ".
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido". (Ag-RR-1000571-20.2021.5.02.0718, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024) Não obstante, não se verificando qualquer verba devida pelo 1º Reclamado, por óbvio não se afigura cabível qualquer responsabilização do 2º Reclamado. Dos honorários advocatícios Na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, no valor de R$ 6.306,00 relativamente a cada um dos Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.261,20 pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
-
16/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
16/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
16/07/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
-
16/07/2024 18:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.261,20
-
16/07/2024 18:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
-
16/07/2024 18:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
-
27/05/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
19/05/2024 13:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2024 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 16:29
Audiência de instrução realizada (07/05/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/05/2024 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/08/2023 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2023 13:12
Audiência de instrução designada (07/05/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/08/2023 13:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
10/08/2023 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
10/08/2023 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2023 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de VECTRA ENGENHARIA LTDA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SOARES em 25/07/2023
-
11/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROMULO DE OLIVEIRA SOARES em 10/07/2023
-
01/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
-
30/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
30/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
-
30/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
30/06/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DE OLIVEIRA SOARES
-
08/05/2023 10:37
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/05/2023 10:37
Audiência una cancelada (22/08/2023 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/02/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
-
14/02/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) VECTRA ENGENHARIA LTDA
-
14/02/2023 13:29
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE BARRA MANSA
-
08/02/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2023 18:02
Audiência una designada (22/08/2023 09:15 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
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