TST - 0101312-26.2017.5.01.0501
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72476b2 proferido nos autos.
Cancele-se a consulta junto ao Sisbajud.
Defiro o parcelamento na forma do art.916 CPC, sendo certo que o valor é referente ao total da condenação, inclusas verbas como custas e INSS, devendo a ré vir com as demais (seis) parcelas a cada 30 dias, considerando o débito remanescente com a atualização dos valores na forma do mesmo artigo.
Penas do art.916, §5º.
Uma vez reconhecido o débito pela ré, venha o autor com seus dados bancários para liberação imediata do sinal depositado. As demais parcelas (total de 6) serão liberadas somente ao final do parcelamento.
Dê-se ciência às partes deste despacho.
Após, expeça-se a Secretaria o alvará determinado e aguarde-se o restante do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f0fd4d proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados.
Ante os cálculos atualizados pela Contadoria, fixo os valores da condenação, conforme certidão retro, na importância total devida de R$ 100.899,15 (após a dedução), em 14/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão.
NILOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO CORREA DE ANDRADE - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - SERGIO CORREA DE ANDRADE - NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME -
26/08/2020 21:25
Baixa Definitiva
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26/08/2020 21:25
Transitado em Julgado em 26.08.2020
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04/07/2020 16:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/07/2020 07:00
Publicado despacho em 01.07.2020.
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30/06/2020 19:00
Conhecido o recurso de DIEGO MACEDO DOS SANTOS e não-provido
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26/06/2020 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/06/2020 15:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 15:21
Distribuído por sorteio
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01/06/2020 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2020 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/03/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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