TRT1 - 0101246-89.2019.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9d5d7 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRAÇÃO DE BALNEÁRIOS LTDA - EPP RECORRIDO: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRAÇÃO DE BALNEÁRIOS LTDA - EPP Visto, etc.
Em observância à decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes do excelso Supremo Tribunal Federal, aos 14/04/2025, relator do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603 Paraná – RG/PR, relacionado ao Tema 1389 de repercussão geral, no qual estão sendo apreciados a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, sobreste-se o presente feito, até ulterior decisão naqueles autos, em cumprimento à determinação de “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, emanada com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC (“reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”) e de acordo com o decidido na Reclamação Constitucional n. 78.992 RJ, também da lavra do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, visto no Id e689266.
Notifiquem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CAETANO DE SOUZA - ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP -
01/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP
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01/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CAETANO DE SOUZA
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01/08/2025 09:38
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/08/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/08/2025 09:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/08/2025 09:10
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/08/2025 09:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO CAETANO DE SOUZA em 04/06/2025
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29/05/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101246-89.2019.5.01.0076 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP RECORRIDO: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:9ef50ce: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CAETANO DE SOUZA -
20/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP
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20/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CAETANO DE SOUZA
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09/05/2025 14:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-42
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06/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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10/04/2025 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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22/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de REINALDO CAETANO DE SOUZA em 21/03/2025
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14/03/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101246-89.2019.5.01.0076 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP RECORRIDO: REINALDO CAETANO DE SOUZA, ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:5d96e64: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos pelas partes, exceto quanto ao tópico "DO GRUPO ECONÔMICO", veiculado no apelo obreiro, por inovação recursal.
REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, renovada pela ré em recurso adesivo.
REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, arguida pelo trabalhador em sede recursal.
No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo autor para, julgando procedente o pedido, declarar a existência de relação de emprego no interregno entre 03/06/2013 e 25/06/2018, já incluído o período do aviso prévio indenizado proporcional, condenando a ré (I) na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do obreiro, no cargo de "carpinteiro", mediante salário mensal de R$ 3.359,61 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento (II) de natalinas, férias dobradas e integrais acrescidas de 1/3, observado o marco prescricional fixado na origem; (III) férias proporcionais acrescidas de 1/3, natalinas proporcionais, depósitos do FGTS com a indenização de 40%, aviso prévio indenizado, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (IV) indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser observada a Súmula 439 no c.
TST no que toca à atualização monetária, conforme se apurar em regular liquidação.
Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho designar dia e hora para que a ré efetue a assinatura e baixa da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de mora, até o limite do valor arbitrado à condenação, revertidas em proveito do trabalhador.
Juros e correção monetária na forma Lei n. 14.905/2024.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368 do c.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, exceto FGTS, respectiva indenização compensatória, aviso prévio indenizado, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, indenização por dano moral e terço constitucional de férias.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência do pedido, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais e condenando a ré em honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação da sentença, por observados os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao apelo do autor. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CAETANO DE SOUZA -
07/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP
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07/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CAETANO DE SOUZA
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19/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de ALANPAR ECO TURISMO ADMINISTRACAO DE BALNEARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-42 e não provido
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19/02/2025 15:35
Conhecido o recurso de REINALDO CAETANO DE SOUZA - CPF: *51.***.*34-15 e provido
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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01/12/2024 14:45
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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04/11/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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23/09/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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