TRT1 - 0100745-82.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHEIRIN BAO LARGO DO MACHADO EMPORIO E CAFETERIA LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINE PASSOS ILIZIARIO RAIONE em 25/02/2025
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12/02/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100745-82.2023.5.01.0016 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: CAROLINE PASSOS ILIZIARIO RAIONE RECORRIDO: CHEIRIN BAO LARGO DO MACHADO EMPORIO E CAFETERIA LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na sentença a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93, arbitra-se à condenação o novo valor de R$4.500,00, sendo as custas, no importe de R$90,00, de responsabilidade da recorrida. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PASSOS ILIZIARIO RAIONE -
11/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CHEIRIN BAO LARGO DO MACHADO EMPORIO E CAFETERIA LTDA
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11/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PASSOS ILIZIARIO RAIONE
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10/02/2025 12:02
Conhecido o recurso de CAROLINE PASSOS ILIZIARIO RAIONE - CPF: *33.***.*51-66 e provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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03/12/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00d3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por CAROLINE PASSOS ILIZARIO RAIONE para reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada CHEIRIN BÃO LARGO DO MACHADO EMPORIO E CAFETERIA LTDA, que fica condenada a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, as seguintes parcelas:aviso prévio indenizado (30 dias);13º salário proporcional de 2023 (3/12), considerando a projeção do aviso prévio;férias proporcionais de 2023/2024 (3/12) acrescidas do terço constitucional, considerando o aviso prévio;recolhimento do FGTS em relação ao período contratual, sem prejuízo da indenização de 40%, observado o disposto na OJ nº 42, da SDI-I, do TST.Obrigações de fazer:Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a reclamada proceda à formalização do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS da reclamante, no período de 19/03/2023 a 18/05/2023, no cargo de Garçonete, com base no valor de R$1.300,00. A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado. Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante.Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 75,01, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 3.000,53, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".Intimem-se as partes.Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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