TRT1 - 0101169-43.2018.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 11:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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19/08/2024 11:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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09/08/2024 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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29/07/2024 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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29/07/2024 20:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLLICE ROSENDO VICTOR sem efeito suspensivo
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26/07/2024 17:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/07/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f88b361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101169-43.2018.5.01.0035 Aos 13 dias do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes MARLLICE ROSENDO VICTOR (parte autora) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A MARLLICE ROSENDO VICTOR, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Sentença prolatada no ID. 63275d6, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o feito sem resolução de mérito. Interposto Recurso Ordinário pela parte autora. Recurso Ordinário conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à VT de origem para regular prosseguimento do feito, na forma do acórdão de ID. 55277e2. Emenda à inicial no ID. 9276c9a. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Na assentada de ID.3157b38, realizado o depoimento da reclamante. Acolhida a contradita da testemunha FERNANDA CHIESSE AZEVEDO JORGE. Ao reclamado foi oportunizada a substituição da testemunha contraditada. Designado prosseguimento da audiência de instrução, para oitiva das testemunhas. Na assentada ID. 8ffdbaf, realizados os depoimentos de três testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e frustrada a última proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 26/11/2013 (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/11/2018), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DAS HORAS EXTRAS ACIMA DA SEXTA DIÁRIA A demandante informou laborar de segunda a sexta, em média de 09:00h às 18:00h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Tal horário foi corroborado em seu depoimento pessoal. Aduziu que jamais teve atribuição ou fidúcia bancária, pelo que faz jus à jornada de 6 horas diárias. O demandado rebateu tais alegações, afirmando que a reclamante laborou como gerente de atendimento até dezembro/2017 e após como assistente comercial Personalité, sempre enquadrada no parágrafo 2° do art. 224, da CLT.
Apontou que a parte autora recebia a respectiva gratificação para o exercício das funções mencionadas. Na eventual hipótese do Juízo afastar o enquadramento no art. 224, § 2o da CLT, o réu requer a compensação da gratificação de função no caso de deferimento de labor extraordinário acima da 6ª hora diária. Em réplica, a parte autora impugnou os controles de frequência. As testemunhas VANESSA RIOS e EMERSON DE FARIAS JUNIOR disseram que a reclamante somente fazia o primeiro atendimento a clientes e atividades simples, destacando, porém, que a autora trabalhava na área comercial e que nessa área, não tinha funcionário com carga horária de 6 horas, o que restou corroborado pela testemunha JAQUELINE DE OLIVEIRA. Entretanto, o réu apresentou certificado AMBIMA, nível de certificação CPA-10 (destinada aos profissionais que atuam na distribuição de produtos de investimento para o varejo em agências bancárias ou plataformas de atendimento), com validade de 21/02/2017 a 21/02/2022, não sendo razoável aceitar que o banco investiu na qualificação da parte autora, com pagamento de gratificação de função, para deixar a obreira tirando cópias e arrumando filas na agencia bancária. Assim, a situação apontada acima afasta a tese da parte autora, inexistindo razoabilidade na narrativa apresentada, incidindo na presunção de veracidade do relato apresentado pelo réu.
Dessa forma, correta a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, por ocupar cargo de maior de fidúcia que o caixa bancário. Como os controles de frequência foram assinados eletronicamente pela trabalhadora (veracidade não afastada pelas provas produzidas) e considerando, ainda, o pagamento de horas extras nos contracheques, sem apontamento de diferenças (de forma objetiva) pela parte autora, reputo quitado o labor extraordinário prestado, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras. DO ART. 384 DA CLT Como não foi observado o intervalo do art. 384 da CLT até 10/11/2017 (situação incontroversa) e, observada a disciplina judiciária em razão do exposto na Súmula 53 deste Tribunal, julgo procedente o presente pleito, observada a repercussão nos repousos semanais remunerados, bem como os reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (com base nos controles de frequência colacionados). Julgo improcedente o pleito em tela no que tange ao período a partir de 11/11/2017, uma vez que o art. 384 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARLLICE ROSENDO VICTOR em face do reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., para condená-lo no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2024 00:53
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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14/07/2024 00:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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14/07/2024 00:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARLLICE ROSENDO VICTOR
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14/07/2024 00:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARLLICE ROSENDO VICTOR
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25/05/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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25/05/2024 10:40
Convertido o julgamento em diligência
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22/05/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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22/05/2024 13:25
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 09:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/05/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024
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26/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 25/03/2024
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16/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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16/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/03/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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15/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/03/2024 00:18
Audiência de instrução designada (22/05/2024 12:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 00:18
Audiência de instrução cancelada (06/06/2024 10:30 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 16:35
Audiência de instrução designada (06/06/2024 10:30 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 16:35
Audiência de instrução realizada (24/01/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 11:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/01/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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12/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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12/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
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11/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/01/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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17/05/2023 18:58
Audiência de instrução designada (24/01/2024 10:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2023 14:07
Audiência de instrução cancelada (05/06/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/06/2022 21:59
Audiência de instrução designada (05/06/2023 12:45 Pauta virtual - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2022
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24/02/2022 00:15
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 23/02/2022
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16/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
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16/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 06:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/02/2022 06:13
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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15/02/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/02/2022 10:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2022 10:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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02/02/2022 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Requer audiência )
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03/05/2021 19:28
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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05/02/2021 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/02/2021
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16/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 15/12/2020
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15/12/2020 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Provas e Audiências Futuras)
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14/12/2020 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Provas a produzir)
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14/12/2020 20:45
Juntada a petição de Manifestação (impugnação a defesa e documentos)
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10/11/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
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10/11/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2020
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10/11/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/11/2020 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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22/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2020
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15/10/2020 16:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação Itaú Unibanco)
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07/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 06/10/2020
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29/09/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
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29/09/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2020
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29/09/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/09/2020 18:12
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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25/09/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 17/09/2020
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17/09/2020 15:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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26/08/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
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26/08/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLLICE ROSENDO VICTOR
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15/04/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/02/2020 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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24/09/2019 14:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2019 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2019 23:59:59
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14/05/2019 23:34
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões itau)
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04/05/2019 01:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2019
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04/05/2019 01:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2019 16:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARLLICE ROSENDO VICTOR - CPF: *54.***.*16-38 sem efeito suspensivo
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10/04/2019 14:08
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/02/2019 01:03
Decorrido o prazo de MARLLICE ROSENDO VICTOR em 22/02/2019 23:59:59
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21/02/2019 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/02/2019 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
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12/02/2019 03:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 03:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2019 13:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 3917.80
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11/01/2019 13:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARLLICE ROSENDO VICTOR
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11/01/2019 13:47
Indeferida a petição inicial
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11/01/2019 11:12
Audiência una cancelada (05/06/2019 11:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2019 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/11/2018 20:17
Audiência una designada (05/06/2019 11:20 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2018 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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