TRT1 - 0100929-80.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
01/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/06/2025 10:21
Iniciada a liquidação
-
30/06/2025 10:21
Transitado em julgado em 09/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DE SOUZA em 12/06/2025
-
30/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38513d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: FABIANE SILVA DE SOUZA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta: Postula a parte autora a reversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias daí advindas.
Alega que, apesar de haver desconto no seu contracheque do FGTS, este não era recolhido para sua conta vinculada. A reclamada impugna a versão obreira, sustentando, na defesa, que a autora pediu demissão e que apesar de problemas financeiros recolheu o FGTS, ainda que em atraso.
Junta extrato do FGTS.
Pois bem, considerando o incontroverso pedido de demissão da obreira, competia a ela comprovar a existência de um eventual vício na manifestação de sua vontade de por fim ao seu contrato de trabalho.
Todavia, desse encargo ela não se desvencilhou. Em primeiro lugar, julgo incabível o pedido de rescisão judicial do contrato de trabalho que já foi extinto por iniciativa obreira.
Isto é, o pedido de demissão colocou fim ao contrato de trabalho, não podendo tal iniciativa ser convertida em rescisão indireta.
Assim, entendo que o pedido de demissão, sem a alegação de qualquer vício na manifestação de vontade, é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo que se falar na sua conversão em rescisão indireta.
Ademais, o único fundamento para o pedido de rescisão indireta seria o não recolhimento do FGTS de todo o período laboral, o que, de fato, poderia ensejar a rescisão indireta por ato faltoso do empregador. A esse respeito, inclusive, recentemente, o TST firmou nova tese vinculante: RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032: A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual Contudo, a autora optou por pedir demissão, ato que se encontra redigido de próprio punho pela obreira (Id 39aafa8), por livre e espontânea vontade, não tendo sido sequer alegado possível vício na manifestação de vontade.
Ademais, o extrato de id. 98e0512 demonstra que houve recolhimento em abril de 2024 de quase todas as parcelas, antes do ajuizamento da presente demanda, o que afastaria o único argumento para reconhecer uma rescisão indireta.
Diante desse quadro, concluo que o pedido de demissão da reclamante, é um ato jurídico perfeito e acabado, não tendo sido demonstrada qualquer causa para a decretação de sua nulidade, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e os demais requerimentos que sejam dele consequência lógica (verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, saque do FGTS, retificação da baixa na CTPS).
Improcedem os pedidos.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANE SILVA DE SOUZA em face de DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA., consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 211,37, pelo reclamante, calculadas sobre R$10568,78, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA -
29/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA
-
29/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DE SOUZA
-
29/05/2025 16:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 211,38
-
29/05/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANE SILVA DE SOUZA
-
29/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANE SILVA DE SOUZA
-
14/04/2025 07:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DE SOUZA em 04/04/2025
-
27/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07d453 proferido nos autos.
Autos ao MM Juiz André Tavares para prolação de sentença ARARUAMA/RJ, 26 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANE SILVA DE SOUZA -
26/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA
-
26/03/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DE SOUZA
-
26/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/03/2025 14:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 23:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 16:23
Audiência una realizada (30/01/2025 13:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/01/2025 19:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/01/2025 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de FABIANE SILVA DE SOUZA em 17/12/2024
-
11/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
10/12/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA
-
06/12/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DE SOUZA
-
06/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
05/12/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATSum 0100929-80.2024.5.01.0411 RECLAMANTE: FABIANE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMODESTINATÁRIO(S): FABIANE SILVA DE SOUZAComparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "sala LIVRE": 30/01/2025 13:40 1ª Vara do Trabalho de AraruamaRUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO, ARARUAMA/RJ - CEP: 28970-0001) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Doc. 03 - Extrato do FGTS Consultado em Maio de 2024Extrato de FGTS24071023571560300000204972376Doc. 02 - ContrachequeContracheque/Recibo de Salário24071023571542900000204972375Doc. 01 - CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24071023571519300000204972374Consulta Restituição de IRPF - Exercício 2023Documento Diverso24071023571483200000204972373Consulta Restituição de IRPF - Exercício 2022Documento Diverso24071023571467900000204972372Consulta Restituição de IRPF - Exercício 2021Documento Diverso24071023571452000000204972371Extratos BancáriosExtrato Bancário24071023571433600000204972370Declaração de IsentoDocumento Diverso24071023571417800000204972369Declaração de HipossuficienciaDeclaração de Hipossuficiência24071023571392700000204972368Procuração Fabiane SilvaProcuração24071023571374100000204972367Doc. de IdentificaçãoDocumento de Identificação24071023571353200000204972366Petição InicialPetição Inicial24071023510071800000204972293Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na páginahttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje ARARUAMA/RJ, 11 de julho de 2024.LUCAS RICARDO ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) DOCES BRASILEIRISSIMOS EMPORIO LTDA
-
11/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANE SILVA DE SOUZA
-
10/07/2024 23:57
Audiência una designada (30/01/2025 13:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
10/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101087-46.2022.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2022 14:01
Processo nº 0100742-59.2022.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2022 11:24
Processo nº 0100019-68.2019.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Granadeiro Guimaraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 07:30
Processo nº 0001115-49.2010.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando da Silva Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2010 00:00
Processo nº 0101101-25.2018.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2023 10:47