TRT1 - 0100408-75.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 21:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO em 31/07/2025
-
29/07/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
17/07/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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17/07/2025 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/07/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/07/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/06/2025 12:58
Juntada a petição de Acordo
-
17/06/2025 20:56
Iniciada a execução
-
17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO em 16/06/2025
-
07/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
05/06/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
-
05/06/2025 09:41
Homologada a liquidação
-
04/06/2025 15:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/03/2025 11:35
Juntada a petição de Impugnação
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100408-75.2023.5.01.0022 : ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO : AUTO VIACAO JABOUR LTDA DESTINATÁRIO(S): AUTO VIACAO JABOUR LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DEVANIR DAROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO JABOUR LTDA -
19/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
31/01/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
-
14/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/01/2025 15:13
Iniciada a liquidação
-
13/01/2025 15:13
Transitado em julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 17:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/09/2024 12:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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20/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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20/08/2024 14:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO sem efeito suspensivo
-
20/08/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 15/08/2024
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09/08/2024 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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01/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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01/08/2024 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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01/08/2024 10:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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23/07/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/07/2024 17:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4fc47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais escritas, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Sustenta o reclamante que fora admitido em 13/06/2013, para laborar na função de Fiscal e, posteriormente, Despachante.
Aduz que, em maio de 2020, fora afastado de suas funções para gozo de benefício previdenciário, e que o INSS apenas reconheceu o direito ao benefício no período de 16/03/2021 a 30/11/2021. O acionante relata que ao cessar o benefício previdenciário em 14/05/2021, fora informado que seu contrato se encontrava rescindido.
Todavia, afirma que não percebeu as parcelas resilitórias a que fazia jus. A ré, por seu turno, rechaça a afirmativa autoral asseverando que não procedeu a dispensa do autor, que a autarquia previdenciária concedeu o benefício de auxílio-saúde ao autor até 27/11/2021.
Contraditoriamente, sustenta que o obreiro somente comprovou sua condição de beneficiário do auxílio-saúde até maio de 2021 e que não retornou ao trabalho em 14/05/2021.
Ora, se a própria ré admite que o autor estaria coberto pelo benefício previdenciário até 27/11/2021, incoerente falar-se em obrigação de retorno em 14/05/2021. Não tendo a ré comprovado o pagamento dos salários nos períodos em que o autor não se encontrava em gozo de benefício previdenciário até 27/11/2021, impõe-se a obrigação de cumprimento do contrato de emprego e o pagamento dos salários correspondentes, na forma do postulado no item 1 da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Já no que se refere às demais pretensões, não há qualquer elemento nos autos que confirme a assertiva autoral acerca de sua dispensa, presumindo-se verdadeira a assertiva da ré quanto à incolumidade do pacto contratual, pelo que improcedem as demais postulações. DOS HONORÁRIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5%, calculadas sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.Juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Deduzam-se as parcelas comprovadamente quitadas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução. (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00 Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
14/07/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
-
14/07/2024 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/07/2024 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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22/05/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/05/2024 09:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 10:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (21/05/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 12:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/10/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 14:29
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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11/09/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE BONSUCESSO DE OLIVEIRA COUTO
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11/09/2023 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/10/2023 14:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 09:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (24/10/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2023 22:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/10/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2023 22:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (24/10/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2023 22:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (24/10/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/05/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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