TRT1 - 0100426-15.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 18/08/2025
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07/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda5e6c proferido nos autos.
Decorrido o prazo para que a ré efetuasse o pagamento espontâneo do crédito exequendo, dê-se início à execução. Ative-se o SISBAJUD (R$ 15.912,78).
Se infrutífera a diligência, ao JUCERJA para fins de IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS -
06/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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06/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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06/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/08/2025 09:35
Iniciada a execução
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02/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 28/07/2025
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08/07/2025 00:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f024a proferida nos autos.
Vistos, etc...
Homologo os cálculos de Id. d9848c2, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: CRÉDITO LÍQUIDO AUTORA: R$ 27.227,20 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 269,21 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.729,21 TOTAL: R$ 30.225,62 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 14.312,84, restam ainda devidos R$ 15.912,78, sendo R$ 12.914,36 para crédito da autora, R$ 269,21 a título de cota previdenciária e R$ 2.729,21 de honorários sucumbenciais.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Notifiquem-se as partes, sendo o réu para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial/recolhimentos dos valores discriminados acima, ou indique bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT).
Observe-se que o pagamento do crédito trabalhista deverá ser efetuado em guia própria do Banco do Brasil/CEF, e os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados, por via de DARF - código 6092, independentemente da natureza do vínculo, sendo o recolhimento das custas em Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial).
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, que deverá indicar conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados diretamente à parte autora, por meio da conta bancária que deverá ser indicada.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais.
Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios.
Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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02/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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02/07/2025 10:25
Homologada a liquidação
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02/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100426-15.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS RECLAMADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição do ALVARÁ PJe - FGTS n. 78/2025 (Id 24a06d7) e do OFÍCIO - HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO (Id ccf5d6c), devendo o patrono comunicar ao seu cliente para que, de posse da impressão deste do alvará e do ofício, bem como dos documentos necessários, compareça a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro para recebimento do FGTS e ao posto da SRTE (Ministério do Trabalho e Previdência Social) situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Anexo ou perante o Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação ao seguro-desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUCITA LORENZO QUINTANS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS -
01/07/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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01/07/2025 11:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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30/06/2025 14:47
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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30/06/2025 11:30
Expedido(a) alvará a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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24/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 10:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 21:22
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: 7e5fce3) para Manifestação
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01/05/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 16:24
Juntada a petição de Impugnação
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29/04/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 20:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bf171 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado certificado nos autos e a sentença ilíquida, determino: Intime-se a reclamada a proceder à anotação da data de saída na CTPS digital da parte autora com data de 11/06/2024, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC).
Prazo de dez dias.
Comprovado o cumprimento da anotação, a secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego.
Intimem-se as partes para apresentarem seus respectivos cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo comum de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS -
04/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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04/04/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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04/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2025 15:37
Iniciada a liquidação
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04/04/2025 15:35
Transitado em julgado em 07/03/2025
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19/03/2025 08:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 11:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/10/2024 10:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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17/10/2024 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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07/10/2024 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/10/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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05/10/2024 12:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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05/10/2024 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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02/10/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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02/10/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 01/10/2024
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01/10/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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17/09/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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17/09/2024 19:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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17/09/2024 19:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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17/09/2024 19:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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04/08/2024 20:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/08/2024 20:52
Juntada a petição de Réplica
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01/08/2024 08:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 24/07/2024
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17/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a94d1 proferido nos autos.
Redesigno audiência INICIAL telepresencial para o dia 31/07/2024 11:15 horas, por motivo de reorganização da pauta.Notifiquem-se.As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9817779056?pwd=RmhWRDVzVXhoS2thSTE5NnRKcXlrdz09A reunião Zoom também poderá ser acessada através do link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rjID da reunião: 981 777 9056Senha de acesso: 70VTRJ Esclareço que os advogados podem encaminhar o link para acesso à sala de audiências diretamente para autor e preposto, sem necessidade da intervenção do juízo. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico (art. 193 a 199 do CPC), em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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16/07/2024 14:39
Expedido(a) notificação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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16/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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16/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 11:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 12/07/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS em 28/06/2024
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21/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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20/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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20/06/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCI CRISTINE DE QUEIROZ DOS SANTOS
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06/05/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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