TRT1 - 0100348-18.2023.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2025 09:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/09/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
09/09/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/09/2025 20:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/09/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0980e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II! - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a nulidade do banco de horas (pedido 1) e condenando GRUPO CASAS BAHIA S.A. a adimplir RENAN VIEIRA DA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, observado o marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: 1. diferenças de integração das parcelas de “prêmio” ao RSR e demais reflexos - até 11.11.2017; 2. horas extras e reflexos; 3. indenização correspondente ao período suprimido – 30(trinta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme atual redação do art. 71,§4o, da CLT; 4, diferenças de PLR proporcional/2023; 5. honorários advocatícios.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, remetendo-se-lhe cópia do feito, a fim de que adote a providência administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$4.714,00, calculadas sobre R$235.700,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,1 da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN VIEIRA DA SILVA -
20/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
20/08/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.714,00
-
20/08/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN VIEIRA DA SILVA
-
20/08/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN VIEIRA DA SILVA
-
13/08/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
30/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
09/07/2025 11:42
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
-
03/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/07/2025 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/08/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 16:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2024 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/08/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
01/08/2024 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN VIEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 03:43
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/07/2024
-
26/07/2024 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/07/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ab143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DispositivoISTO POSTO, CONHEÇO e REJEITO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada.Intimem-se.Niterói, 08 julho de 2024. SIMONE POUBEL LIMAJuíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/07/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
16/07/2024 12:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RENAN VIEIRA DA SILVA
-
03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2024
-
28/06/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE POUBEL LIMA
-
27/06/2024 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/06/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/06/2024 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/06/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
09/06/2024 15:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.714,00
-
09/06/2024 15:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN VIEIRA DA SILVA
-
09/06/2024 15:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN VIEIRA DA SILVA
-
25/04/2024 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/04/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/04/2024 08:02
Audiência de instrução realizada (18/04/2024 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/04/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 18:04
Juntada a petição de Impugnação
-
12/07/2023 11:03
Audiência de instrução designada (18/04/2024 12:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/07/2023 10:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2023 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 00:47
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
13/06/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
-
13/06/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
13/06/2023 12:04
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
12/06/2023 15:27
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2023 10:10 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/06/2023 11:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/07/2023 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2023 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (20/07/2023 10:25 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102300-21.2009.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anny Ramos Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2009 00:00
Processo nº 0100878-26.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 10:18
Processo nº 0100878-26.2022.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Paula da Cruz Pacheco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2024 08:36
Processo nº 0100634-76.2022.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2022 10:05
Processo nº 0100566-80.2022.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucila de Souza Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2022 23:09