TRT1 - 0100348-18.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0980e4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II! - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a nulidade do banco de horas (pedido 1) e condenando GRUPO CASAS BAHIA S.A. a adimplir RENAN VIEIRA DA SILVA, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, observado o marco prescricional fixado, e indeferir as demais postulações: 1. diferenças de integração das parcelas de “prêmio” ao RSR e demais reflexos - até 11.11.2017; 2. horas extras e reflexos; 3. indenização correspondente ao período suprimido – 30(trinta) minutos, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme atual redação do art. 71,§4o, da CLT; 4, diferenças de PLR proporcional/2023; 5. honorários advocatícios.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C.
STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, remetendo-se-lhe cópia do feito, a fim de que adote a providência administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$4.714,00, calculadas sobre R$235.700,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,1 da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENAN VIEIRA DA SILVA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
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04/06/2025 13:02
Não admitido o Recurso de Revista de RENAN VIEIRA DA SILVA
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10/02/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 11:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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30/01/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/01/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
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17/12/2024 07:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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17/12/2024 07:57
Conhecido o recurso de RENAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*32-94 e provido
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10/12/2024 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 16:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/10/2024 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/10/2024 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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23/09/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/09/2024 08:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/09/2024 13:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/09/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/09/2024 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
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26/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAN VIEIRA DA SILVA
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23/08/2024 13:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/09/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/08/2024 09:32
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/08/2024 18:33
Convertido o julgamento em diligência
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20/08/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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20/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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