TRT1 - 0100122-30.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2025 22:37
Proferida decisão
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23/05/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISAQUE ROBERTO DA SILVA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIJEFER ARMARINHO LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f6af2 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LUIJEFER ARMARINHO LTDA RECORRIDO: ISAQUE ROBERTO DA SILVA, PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Ao interpor o recurso ordinário, a parte ré não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmou, em razões recursais, que os “os recorrentes não possuem capital para honrar com o pagamento do depósito recursal.
Por isso, fazem jus os recorrentes ao benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem a privação do seu sustento e de seus funcionários, nos termos da Lei 1060/50 e as alterações introduzidas pela Lei 7510/86”.
Pois bem. Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da Ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, ressaltando que o pedido de gratuidade de justiça seria apreciado por este Juízo (Id ba7f46e).
Recebidos os autos do presente apelo, este Relator, por meio do despacho de Id f71ebcd, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, concedendo à Recorrente o prazo improrrogável de 05 dias para que comprovasse o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, na forma dos artigos 99, §7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do C.
TST, com redação dada pela Res. 217/2017, e com o princípio processual da não surpresa (art. 10 do CPC), sob pena de deserção.
Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal.
Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o acima exposto, a teor do artigo 932, IV, do CPC, deixo de conhecer o Recurso Ordinário da Ré, LUIJEFER ARMARINHO LTDA, por deserto.
Intimem-se. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIJEFER ARMARINHO LTDA -
08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA
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08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ISAQUE ROBERTO DA SILVA
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08/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIJEFER ARMARINHO LTDA
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08/05/2025 10:37
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LUIJEFER ARMARINHO LTDA
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08/05/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIJEFER ARMARINHO LTDA em 07/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f71ebcd proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LUIJEFER ARMARINHO LTDA RECORRIDO: ISAQUE ROBERTO DA SILVA, PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado LUIJEFER ARMARINHO LTDA, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 3b0bfea), interposto em 05/02/2025. Alega que “os recorrentes não possuem capital para honrar com o pagamento do depósito recursal.
Por isso, fazem jus os recorrentes ao benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem a privação do seu sustento e de seus funcionários, nos termos da Lei 1060/50 e as alterações introduzidas pela Lei 7510/86.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas e do depósito recursal. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
O pedido de gratuidade veio desacompanhado de qualquer documento para embasar a pretensão. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento do Recurso Ordinário. mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIJEFER ARMARINHO LTDA -
25/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIJEFER ARMARINHO LTDA
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25/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100122-30.2023.5.01.0206 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23ebf0 proferido nos autos.
Nada a deferir em #id. 698b956, eis que a apreciação do pedido de gratuidade de justiça deverá ser feita em segunda instância.
Aguarde-se o prazo em curso.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PARMACON COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA - LUIJEFER ARMARINHO LTDA -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7f46e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. ef699d8.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISAQUE ROBERTO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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