TRT1 - 0100801-64.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 03/10/2025 08:00 03/10/2025 sessão virtual MESA - Juíza M. THEREZA ()
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19/09/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/09/2025
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09/09/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/08/2025
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14/08/2025 08:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 03:11
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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08/08/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100801-64.2022.5.01.0206 10ª Turma Gabinete 26 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) MARIA THEREZA DA COSTA PRATA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para que condenar o 2º réu, na qualidade de responsável subsidiário, ao pagamento de todas as verbas deferidas na presente ação, e para afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da fundamentação supra.
Mantidos os valores da condenação e custas, a cargo da 1ª ré.
Restou vencida Des.
Relatora fossem consideradas horas extras as trabalhadas além da 8ª hora diária, e da 44ª hora se extrapolado o limite semanal, e após deduzidas as horas extras diárias além da 8ª hora. MARIA THEREZA DA COSTA PRATA Relatora Voto Vencido da Relatora Original Exma.
Desembargadora do Trabalho ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, na forma do artigo 941, parágrafo terceiro, do CPC: "Analiso.
A sentença fixou da seguinte forma a jornada cumprida pelo autor: de 2ª a 6ª feira das 07h às 17h, sendo em duas vezes por semana até as 18h30, e em 02 sábados das 07h às 16h.
O Brasil adota jornada de 44 horas semanais de trabalho, com duração máxima de 8 horas diárias.
Ou seja, o empregador pode determinar ao trabalhador que compareça à empresa seis dias por semana: cinco dias por 8 horas mais um dia por 4 horas.
A Constituição Federal prevê duas limitações para a duração do trabalho: carga horária diária de 8 horas e semanal de 44 horas.
Ultrapassado o limite diário de 8 horas, ainda que não ultrapassado o limite semanal de 44 horas, o empregado faz jus ao recebimento de horas extras.
Apenas não há cômputo de horas extras quando as partes formalizam acordo de compensação de jornada especificamente pelo sábado não trabalhado.
Quando o empregado ultrapassa a sua jornada de trabalho estipulada em contrato, as horas excedentes devem ser pagas como "horas extras".
Neste sentido, a lei determina que, se as horas extras foram realizadas de segunda à sábado, o direito ao recebimento de horas extras leva em consideração a extrapolação do limite diário (8 horas) e do semanal (44 horas).
Caso tenha sido ultrapassado o limite diário de 8 horas, mas observado o limite semanal de 44 horas, nada é devido a título de horas extras no que tange ao módulo semanal.
Constituem horas extras tanto as horas de trabalho excedentes à oitava diária, como aquelas que, apesar de não excederem o limite diário, implicam extrapolação do limite de 44 semanais.
Dessa forma, somente se adota o critério semanal para cálculos de horas extras quando inexiste extrapolação do limite diário de 8 horas.
Quando extrapolado o módulo semanal de 44 horas, serão pagas como extras as horas excedentes à 44ª hora laborada, não havendo que falar em apuração das horas extras a partir da 8ª diária Ainda quando deferido o pagamento de horas extras que excederem à 8ª hora diária e à 44ª semanal, isso não significa que as horas extras devam ser cumuladas.
No cômputo das horas extras, quando da elaboração do cálculo, devem ser observadas aquelas que extrapolem a 8ª diária e a 44ª semanal, contudo, aquelas além da 44ª hora semanal somente serão apuradas após a dedução das horas extras eventualmente prestadas na semana além da 8ª hora diária, evitando-se o bis in idem.
Dou parcial provimento para que sejam consideradas horas extras as trabalhadas além da 8ª hora diária, e da 44ª hora se extrapolado o limite semanal, e após deduzidas as horas extras diárias além da 8ª hora. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO -
06/08/2025 10:17
Expedido(a) edital a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*94-72 e provido em parte
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21/07/2025 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 22/07/2025 - AJUSTE II ()
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17/07/2025 16:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*94-72 e provido em parte
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13/05/2025 10:05
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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03/04/2025 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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