TRT1 - 0100907-23.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/09/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 08:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 07:59
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f133d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
22/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS
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22/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 16:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/08/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8695b6 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100907-23.2019.5.01.0047 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) JORGE BULCAO COELHO (RJ080962) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) THAIS TOSTES LINHARES (RJ220279) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR (RJ226981) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Visto, etc.
Recurso Representativo de Controvérsia relacionado aos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 202.
Revogo o sobrestamento em decorrência do presente processo ser representativo de controvérsia a ser encaminhado ao TST, conforme solicitação da Colenda Corte. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id c0ffdda; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id c3c187a).
Representação processual regular.
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 114; §5º do artigo 195; artigo 201; §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei Complementar nº 109/2001, artigo 1º, artigo 18, caput, §§ 1º, 2º e 3º e artigo 19. - violação da Lei Complementar 108/2001, artigo 6º. - contrariedade ao Tema Repetitivo nº 955 e Tema 1.021 do STJ.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / LEGITIMIDADE ATIVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015.
Registra o acórdão: "Inicialmente, é de se deixar claro que a sentença proferida em sede coletiva alcança todos os substituídos representados pelo sindicato-autor pertencesse à base territorial do SINDIPETRO-RJ, não estando limitada a qualquer rol.
Registre-se que a questão da extensão da prerrogativa conferida aos órgãos sindicais foi objeto de debate no E.
STF restando pacificado o entendimento de que o art. 8º, inciso III, da CRFB/88, confere ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, restando afastada a necessidade de apresentação de rol de substituídos quando da propositura da demanda coletiva.
Perfilando-se ao entendimento expressado pelo Pretório Excelso, o Colendo Tribunal Pleno do TST, em 25/09/2003, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310, reconhecendo a legitimidade ad causam de modo amplo do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS -
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/08/2025 15:41
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/08/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 10:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/08/2025 10:22
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 202 )
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24/07/2025 10:50
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 202)
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23/07/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/07/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2025
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25/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS em 24/06/2025
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23/06/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/06/2025 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
08/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ANTONIO DE LEMOS
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08/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
03/06/2025 13:52
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 16:46
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 09:00 S Virtual - MJDR (Gab CGF) ()
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22/04/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2025 00:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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17/04/2025 00:22
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/11/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 14:06
Determinada a requisição de informações
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28/11/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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