TRT1 - 0100485-69.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c694045 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pelo reclamante no id e71134d.
Foram apresentados cálculos pela Contadoria pelo sistema PjeCalc, que acolho por estarem de acordo com a coisa julgada. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, 2º § da CLT, julgo por sentença a presente liquidação, e HOMOLOGO os cálculos ora apresentados, para fixar o valor da condenação em R$ 133.149,00. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a ré citada ainda para pagamento no prazo de 15 dias por DEJT, em conta judicial do Banco do Brasil preferencialmente, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 769, da CLT.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o pagamento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais.
Os valores de INSS (DARF, por meio da DCTFWeb, após acesso ao eSocial) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria em até 30 dias após o pagamento da última parcela.
Em caso de dúvidas para fins de recolhimento, a parte poderá acessar o link “Certidões e Guias de Recolhimento” disponível no sítio eletrônico do TRT/RJ: https://www.trt1.jus.br 2- Decorrido o prazo, inicie-se a execução e voltem conclusos. Magé, 10 de dezembro de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho MAGE/RJ, 11 de dezembro de 2024.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CAIO BARCELOS DOMINGOS -
23/08/2024 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI em 15/08/2024
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02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL CAIO BARCELOS DOMINGOS em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aaeabc proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBRECORRENTE: RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELIRECORRIDO: GABRIEL CAIO BARCELOS DOMINGOS Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI e, como recorrida, GABRIEL CAIO BARCELOS DOMINGOSA reclamada interpôs recurso ordinário de Id 7261ac4, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal.Contrarrazões da reclamante em id 7f06ecb, requerendo o não conhecimento do recurso, por deserto.É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.O recorrente não comprovou o recolhimento de custas judiciais e do depósito recursal.Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id 682a8bf, deixou a recorrente decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme certidão de ID 9389244, a despeito de regularmente intimada a tanto.Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI
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19/07/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL CAIO BARCELOS DOMINGOS
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19/07/2024 09:25
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI
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15/07/2024 13:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI em 02/07/2024
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10/06/2024 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTES E PIZZARIA DELACOSTA EIRELI
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09/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 23:10
Convertida a execução provisória em definitiva
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08/06/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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31/05/2024 22:12
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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