TRT1 - 0100331-35.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e497f9f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a reclamada em sua impugnação conforme PCES e ACT 2020/2022 Homologo os cálculos da reclamada, ID- 61cdcf, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 459.275,16 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 97.544,07 HONORÁRIOS MARIA DA CONCEICAO MOTA FERREIRA 74.281,24 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 35.932,91 TOTAL - R$ 667.033,38 Determino a execução da diferença devida no total de R$ 652.818,27.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$14.215,11 e deduzidos para efeito homologatório.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/05/2025 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL TEIXEIRA LOPES em 30/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100331-35.2024.5.01.0021 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: RAFAEL TEIXEIRA LOPES, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAFAEL TEIXEIRA LOPES, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos apelos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por mérito postuladas e consectários, consoante fundamentação; 2) condenar a reclamada ao pagamento da verba honorária devida ao(s) advogado(s) da demandante, no patamar de 15%, à luz do art. 791-A, caput e parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Ante a majoração da condenação, fixo as custas em R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$40.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TEIXEIRA LOPES -
09/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL TEIXEIRA LOPES
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28/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de RAFAEL TEIXEIRA LOPES - CPF: *53.***.*29-89 e provido
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28/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/12/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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