TRT1 - 0100659-56.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100659-56.2023.5.01.0002 RECLAMANTE: MARCIO VINICIUS DIAS DE ARAUJO RECLAMADO: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESTINATÁRIO(S): MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará ao autor através do Sistema SIF.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MILENE MADUREIRA CAMPOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA -
27/03/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS DIAS DE ARAUJO em 26/03/2025
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27/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 26/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100659-56.2023.5.01.0002 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA RECORRIDO: MARCIO VINICIUS DIAS DE ARAUJO DESTINATÁRIO(S): MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (fc04903): "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora,CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA -
11/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS DIAS DE ARAUJO
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11/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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26/02/2025 22:08
Conhecido o recurso de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-44 e não provido
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14/02/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 Sessão Presencial 26 02 2025 ()
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11/02/2025 16:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual CGF 1 ()
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26/12/2024 14:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58a8538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 14/07/2018, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MÁRCIO VINÍCIUS DIAS DE ARAUJO em face de MASTER MEDICAL CLÍNICA DA SAÚDE SEXUAL MASCULINA LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a nulidade do acordo extrajudicial, dando quitação apenas quanto às verbas e valores expressamente discriminadas no ajuste; 2. condenar a ré a retificar a função na CTPS do autor; 3. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; b) reflexo das comissões pagas “por fora”; c) multa do art. 477 da CLT; d) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 4.460,08, calculadas na razão de 2% sobre R$ 223.004,08, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 638,46, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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