TRT1 - 0148400-11.2006.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:21
Distribuído por dependência/prevenção
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d3ea9 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do AP interposto pela parte executada e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a contraminutar(em) o AP. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ CARDOSO -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ecaa9 proferida nos autos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RENATO CANDAL DOS SANTOS, conforme os fundamentos de Id.
Num. d35782f. Manifestação da parte contrária anexada aos autos. É o relatório. D E C I S Ã O DA ADMISSIBILIDADE Esclarece este Juízo que a exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito do contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB/88) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art. 5º, XXXV e LV da CRFB/88) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza, e da exigibilidade. Considerando-se que a alegação do excipiente se coaduna com as hipóteses de cabimento do instrumento, conheço da exceção de pré-executividade oposta. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Improcedente.
O excipiente foi incluído no polo passivo em 15/12/2016, já tendo se manifestado nos autos por diversas vezes, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação.
Alega o excipiente que nunca fez parte do quadro societário; contudo, não é o que consta na JUCERJA, já que o seu nome pertenceu ao quadro societário até o ano 2011. Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer da exceção de pré-executividade oposta e, no mérito, a julga IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes do teor da decisão. ag RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO CANDAL DOS SANTOS -
08/04/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CRUZ MELTING S/A em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO LUIZ CARDOSO em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENATO CANDAL DOS SANTOS em 07/04/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0148400-11.2006.5.01.0060 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES AGRAVANTE: RENATO CANDAL DOS SANTOS AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ CARDOSO, SANTA CRUZ MELTING S/A DESTINATÁRIO: CLAUDIO LUIZ CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de deserção, arguida pelo exequente em contraminuta, e, por isso, NÃO CONHECER do agravo de petição, restando prejudicadas as demais questões suscitadas pelo executado, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ CARDOSO -
24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CRUZ MELTING S/A
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24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO LUIZ CARDOSO
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24/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO CANDAL DOS SANTOS
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13/03/2025 09:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de RENATO CANDAL DOS SANTOS - CPF: *36.***.*71-91 / null
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 18:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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05/02/2025 13:54
Retirado de pauta o processo
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20/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2025
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19/12/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/12/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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19/12/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/12/2024 11:30
Retirado de pauta o processo
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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11/11/2024 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/11/2024 12:33
Conhecido o recurso de RENATO CANDAL DOS SANTOS - CPF: *36.***.*71-91 e provido
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/10/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/08/2024 11:02
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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23/08/2024 09:25
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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22/08/2024 21:42
Proferida decisão
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22/08/2024 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/08/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8fbd23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve NÃO CONHECER dos embargos à execução opostos de id:26c3d68, conforme fundamentação supra.Custas processuais de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, na dicção do art. 789-A, da CLT.Intimem-se.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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