TRT1 - 0100975-02.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 10:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 10:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7f448e9) para Recurso de Revista
-
30/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 29/07/2025
-
24/07/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZABETE BRANDAO DA SILVA em 09/07/2025
-
25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100975-02.2024.5.01.0401 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDO: ELIZABETE BRANDAO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100975-02.2024.5.01.0401 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS RECORRIDA: ELIZABETE BRANDÃO DA SILVA RELATOR: DES.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PARIDADE POR AUTORIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Havendo determinação legal expressa quanto a observância de remuneração paritária entre os agentes de combate às endemias e os agentes comunitários de saúde, conforme art. 9º- G da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº12.994/2014, não sendo observada tal regra pelo Município reclamado, o deferimento de diferenças salariais é medida que se impõe.
Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis, atacando a sentença proferida pela MM.
Juíza KAREN PINZON BLASKOSKI , em exercício na Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou procedente a pretensão autoral.
O reclamado suscita, inicialmente, a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do E.
STF ao presente caso, dizendo que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, apontando, inclusive, que os regimes jurídicos são diferentes dos cargos aqui mencionados (agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias).
Sustenta também que a manutenção dessa condenação trará "risco de lesão iminente ao erário", ponderando, por fim, que sequer existe um estudo do impacto orçamentário e financeiro que tal medida irá produzir no caixa do Município.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer assinado pela ilustre Procuradora Regional do Trabalho RENATA COELHO, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O apelo foi ajuizado a tempo e modo, o Município está bem representado por suas ilustres Procuradoras e o ente público está dispensado do depósito recursal e isento das custas processuais, ex vi legis.
Conheço. MÉRITO CONSIDERAÇÃO INICIAL Muito embora haja referência na sentença a uma outra ação conexa (Proc. nº 0100909-22.2024.5.01.0401), cabe destacar que o Município recorrente individualizou seu recurso, atacando neste processo apenas o pedido de paridade formulado pela parte autora. PARIDADE ENTRE OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, para deferir : "...diferenças salariais à reclamante que devem ser calculadas considerando o valor do salário-base recebido pelos agentes comunitários de saúde e o valor do salário-base pago aos agentes de combate às endemias, a partir da vigência da Lei 12.994/2014, observando-se a prescrição pronunciada, já que a parte reclamante postula os últimos 5 anos, bem como parcelas vincendas." Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida.
Em primeiro lugar, deve ficar registrado que não se pode aplicar ao caso o que contém a Súmula Vinculante nº 37 do E.
STF, como ponderado pelo Município recorrente em seu arrazoado, uma vez que não se está aumentando vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas sim com base em lei expressa.
Exatamente por emanar de uma lei federal o direito conferido aos servidores envolvidos, as questões orçamentárias para suportar tal elevação remuneratória já deveriam estar equacionadas pelo Município.
Essa legislação já tem mais de 10 anos de vigência e não cabe ao referido ente público persistir em descumpri-la.
Rejeitam-se, portanto, os argumentos de risco ao erário e de precipitação do cumprimento da lei federal sem um estudo do impacto financeiro das contas públicas. De outro lado, extrai-se do art. 9-G da Lei 11.350 de 2006 que, em 2014, foi alterada pela Lei 12.994, a previsão de que deve ser a remuneração paritária entre os agentes de combate às endemias e os agentes comunitários de saúde, não havendo na lei menção ao regime jurídico estabelecido para cada cargo (celetista ou estatuário), razão pela qual a diferença de regimes entre as carreiras não pode impedir o cumprimento do previsto na lei federal de regência.
Os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 198 da Constituição da República assim dispõem, in verbis: "Art. 198. (...) (...) §4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. §5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. §6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (destaquei) Com o intuito de dar efetividade ao §5º acima transcrito, foi promulgada a Lei 11.350 de 2006 que, em 2014, foi alterada pela Lei 12.994 para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
A alteração importante para o deslinde da situação encontra-se no artigo 9°-A e 9º-G desse diploma, que passo a transcrever: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. §2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. (...) Art. 9º-G.
Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores." (destaquei) Importante ressaltar ser incontroverso que a reclamante foi contratada como agente comunitária de saúde, sob o regime celetista, e que o salário pago ao agente de combate às endemias é superior em relação ao salário pago ao cargo de agente comunitário de saúde.
Em síntese, havendo determinação legal expressa quanto a observância de remuneração paritária entre os agentes de combate às endemias e os agentes comunitários de saúde, conforme art. 9º- G da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.994/2014, mas não sendo observada tal regra pelo Município reclamado, o deferimento de diferenças salariais é medida que se impõe.
Nego provimento ao recurso do Município. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do Município de Angra dos Reis, mas, no mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 03 de junho de 2025, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, da Exma.
Desembargadora do Trabalho Claudia Regina Vianna Marques Barrozo e da Exma.
Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do Município de Angra dos Reis, nos termos da fundamentação supra. JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do Trabalho Relator jf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE BRANDAO DA SILVA -
24/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE BRANDAO DA SILVA
-
24/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
10/06/2025 14:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 29.***.***/0001-09 e não provido
-
19/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
-
17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/05/2025 14:48
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
22/04/2025 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
22/04/2025 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/04/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
29/12/2024 17:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/12/2024 17:13
Determinada a requisição de informações
-
28/12/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
11/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100405-58.2022.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2022 16:41
Processo nº 0101071-63.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura da Rocha Veloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2019 14:28
Processo nº 0100023-18.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Vanda de Miranda Machado Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2024 19:10
Processo nº 0100124-56.2022.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2022 11:36
Processo nº 0100724-30.2019.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2019 11:55