TST - 0100619-37.2020.5.01.0016
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 130fea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. TAM LINHAS AÉREAS S/A, nos autos da ação trabalhista em que contende com EDMILSON JOSE DA SILVA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 4e16692.EDMILSON JOSE DA SILVA, nos autos da ação trabalhista em que contende com TAM LINHAS AÉREAS S/A, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID 828af7d.A execução garantida.É O RELATÓRIO.DECIDE-SE:Dos embargos à execução:DA ALÍQUOTA SAT:Alega o embargante que para a atividade exercida por ela deverá ser aplicado o FAP apurado pelo Ministério da Previdência Social, o que resulta na alíquota SAT/FAP de 1,0679%.Os cálculos homologados utilizaram o percentual da alíquota SAT de 3%, nos termos do Anexo V do CNAE 2.0 para atividade exercida pela ré (5111-1/00), corretamente.Rejeito. DA DESONERAÇÃO EM FOLHA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:No que concerne à parcela do empregador da cota previdenciária, a reclamada informa que procede ao pagamento consoante previsto na Lei nº 12.546/2011, onde se aplica a alíquota diferenciada de 2% sobre o faturamento bruto.
Assim, entende indevida a contribuição patronal do recolhimento previdenciário.No tocante à contribuição previdenciária patronal, por tratar-se de crédito público tributário, deve ser observada a previsão legal imponível ao caso que nela se circunscreva.
A reclamada se diz beneficiada com desoneração em folha de pagamento nos termos da Lei nº 12.546/201, alterada pela MP no 563, de 03 de abril de 2012, aprovada através do MP nº 651, de 09 de Julho de 2014.Todavia, ainda que se possa alegar a regência do período de vigência das citadas normas, tais regras somente se aplicam as hipóteses ordinárias de recolhimento previdenciário.Nos casos de ações judiciais trabalhistas deve prevalecer a regra geral contida na Lei 8.212/91, pois, se assim não for, será impossível averiguar a existência ou não dos recolhimentos previdenciários, cota do empregador, no tocante as sentenças proferidas, pois não será possível e nem compete a esta Especializada mensurar, a cada caso, os parâmetros de que se vale a regulamentação própria em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.A inserção da cota previdenciária apurada nos autos na Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB), não permite a apuração do correto recolhimento de INSS, pois importaria na apresentação em juízo de quitação de contribuições previdenciárias de toda a empresa e verificação dos parâmetros utilizados pelo INSS mês a mês, para o qual a Justiça do Trabalho não possui competência.Rejeito.Da Impugnação à Sentença de Liquidação:DOS VALORES TRANSPORTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO:Aduz o impugnante que a Contadoria do Juízo deixou de transportar valores apurados nos cálculos apresentados pelo autor (ID 45b4d61), considerados corretos.Quanto à hora intrajornada até 10/11/2017, este valor se encontra incluído no valor principal apurado, diferença das horas extras, conforme demonstrado na promoção de ID 9be27f9.Já a hora extra intrajornada a partir de 11/11/2017, esta não se encontra incluída nos cálculos homologados, ID eed4e32.
Como também, os valores transportados pela Contadoria do Juízo, quanto às férias + 1/3, se encontram equivocados.Desta forma, deverão os cálculos homologados serem retificados, conforme acima explicitado.ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, interpostos por ambas as partes, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.Intimem-se as partes.Após, à Contadoria para retificação dos cálculos.Feito, voltem conclusos.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 09.04.2024
-
04/04/2024 07:00
Publicado despacho em 04.04.2024.
-
03/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 07:00
Publicado despacho em 14.02.2024.
-
09/02/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/11/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 10:25
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 07:00
Publicado despacho em 29.09.2023.
-
18/09/2023 07:00
Publicado despacho em 18.09.2023.
-
04/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:00
Publicado despacho em 31.08.2023.
-
30/08/2023 19:00
Provimento por decisão monocrática
-
29/08/2023 15:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista com Agravo
-
16/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:17
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/05/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/05/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100347-39.2021.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2021 14:02
Processo nº 0100777-87.2020.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Moraes Viegas Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 17:59
Processo nº 0100007-20.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniele Silva de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2023 15:46
Processo nº 0100076-42.2018.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mileni Britto de Oliveira Motta Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2018 11:35
Processo nº 0100076-42.2018.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helga Valeria Menezes Pazos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2018 13:45