TRT1 - 0100527-03.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8475a62 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
Nada mais.
MACAE/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUEDELHA NEPOMUCENO -
15/07/2025 11:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b7fd71 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Agravo de Petição interposto em 18/06/2025 pela - ENEL BRASIL S/A - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID 891a6f0 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID a30ceb8 ( x ) Garantido o Juízo pela Apólice Seguro Garantia anexada em ID e72ca9d. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 30 de junho de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Agravo de Petição da ENEL BRASIL S/A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
30/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
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30/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2025 17:17
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 26/06/2025
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18/06/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e04481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, CONHEÇO dos Embargos à Execução para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins e efeitos legais.
Custas de R$44,26, pela embargante, ficando dispensado o recolhimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, notifique-se a embargante para comprovar o depósito do valor atualizado da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
E, para constar, lavrei a presente ata. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA DE CARVALHO -
09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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09/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
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09/06/2025 09:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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06/06/2025 21:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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19/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd84f76 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA DE CARVALHO -
14/05/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
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14/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/05/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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09/05/2025 18:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/05/2025
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09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 08/05/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f381945 proferida nos autos.
Vistos.
A executada ENEL BRASIL S.A ingressa com exceção de pré executividade em #id:fabfbc3.
O excepto apresentou resposta em #id:aa5b9d6.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
In casu, a excipiente insurge-se contra o direcionamento da execução, ao argumento de que a devedora principal não está falida, mas sim em processo de recuperação judicial.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a devedora principal, no presente feito, é a empresa PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e não ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, como referido pela excipiente.
No que tange às alegações da excipiente, não se vislumbra a excepcionalidade que justificaria a submissão da matéria, em sede de exceção de pré-executividade.
Também não se cogita de matéria de ordem pública ou de qualquer outra causa que autorize o exame das razões da excipiente, independentemente da prévia garantia do Juízo, como preceitua o art. 884 da CLT. Pelos motivos expostos, REJEITO AS RAZÕES DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejadas por ENEL BRASIL S.A.
Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD, independentemente de notificação. NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ENEL BRASIL S.A -
28/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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28/04/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
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28/04/2025 10:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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28/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MAISE LOPES SALIMEN
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09/04/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 02/04/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafad2b proferido nos autos.
Ao excepto. NITEROI/RJ, 22 de março de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA DE CARVALHO -
22/03/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
22/03/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
-
22/03/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 20/03/2025
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20/03/2025 17:04
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100527-03.2024.5.01.0248 : MARCOS SILVA DE CARVALHO : PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Conforme Despacho de ID b89d56d, fica o destinatário acima indicado CITADO para pagamento espontâneo da dívida ou garantia da execução, em 15 dias úteis, aplicando-se por analogia o art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC, sob pena de penhora de seus créditos/bens, independentemente de nova intimação.
Valor da Condenação: R$ 212.763,39, em 31/03/2025.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
11/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
11/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
-
11/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:48
Convertida a execução provisória em definitiva
-
25/02/2025 23:07
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
25/02/2025 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/02/2025 23:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
25/02/2025 23:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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17/02/2025 10:48
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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17/02/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 12/02/2025
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
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19/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
21/10/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 12:20
Iniciada a execução
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13/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/08/2024
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30/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS SILVA DE CARVALHO em 29/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
18/07/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
-
18/07/2024 20:37
Homologada a liquidação
-
18/07/2024 18:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
02/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2024
-
02/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 01/07/2024
-
13/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
-
10/06/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SILVA DE CARVALHO
-
24/05/2024 15:52
Iniciada a liquidação
-
24/05/2024 14:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/05/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/05/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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