TRT1 - 0100779-19.2017.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 30/05/2025
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db22b5f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
DESERÇÃO: A ora recorrente requereu a isenção do preparo recursal, por entender que detém as prerrogativas da Fazenda Pública.
O pedido foi indeferido e ela foi intimada para efetuar o preparo recursal, mas ficou inerte.
Em vista disso, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/04/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b9ad15 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA Vistos etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. acaf/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 16:06
Ajustado o andamento processual para inclusão em 22/07/2024 14:27 do movimento Não conhecido(s) o(s) Agravo / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB /
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27/11/2024 16:06
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB /
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27/11/2024 16:06
Excluído de 22/07/2024 14:27 o movimento Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB /
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/11/2024
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18/11/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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04/11/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/10/2024 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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06/09/2024 11:01
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA ()
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22/08/2024 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 17:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 02/08/2024
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30/07/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893ef69 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Vistos em gabineteA jurisprudência do C.
TST está posta no sentido de ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando da interposição de agravo de instrumento na hipótese em que for cabível o agravo interno, por entender se tratar de erro grosseiro da parte recorrente. Com efeito, configura erro grosseiro a interposição do Agravo de Instrumento para atacar decisão monocrática proferida pelo Relator, eis que o Agravo de Instrumento é o remédio jurídico cuja única finalidade é destrancar recurso obstado na origem, ou seja, no juízo a quo, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO TST PELA QUAL SE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . 1 .
Em face da decisão pela qual se deixa de conhecer de recurso de revista, o recurso cabível é o agravo interno, consoante preceituam os arts. 1.021, caput , do CPC e 265 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, e não o agravo de instrumento como interposto nesta oportunidade. 2 .
Além disso, vale lembrar que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando da interposição de agravo de instrumento na hipótese em que for cabível o agravo interno, por entender se tratar de erro grosseiro da parte recorrente.
Há precedentes. 3 .
Em assim sendo, é imperioso concluir que o agravo de instrumento em questão não alcança conhecimento.
Agravo de instrumento não conhecido .(TST - AIRR: 00008556420165060021, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL.
O recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho tem previsão legal para destrancar recurso obstado de seguimento.
O recurso cabível de despacho monocrático do Relator é o agravo interno.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para conhecer de agravo de instrumento como agravo interno. -
22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA
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17/07/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/07/2024 13:32
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: a951dde) para Agravo
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17/07/2024 13:25
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 11:54
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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17/07/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/07/2024 11:35
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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12/07/2024 11:37
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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03/07/2024 21:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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03/07/2024 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/06/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/06/2024 15:05
Proferida decisão
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20/06/2024 15:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/06/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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