TRT1 - 0100991-88.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 12:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ee6d65b) para Contraminuta
-
25/08/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
25/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/08/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/08/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
08/08/2025 14:33
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/08/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
26/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/07/2025
-
21/07/2025 12:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/07/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
05/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
25/06/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA em 24/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06b5944 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte executada pretende que lhe sejam concedidos os privilégios da Fazenda Pública.
Todavia, da análise do título executivo judicial que transitou em julgado, verifico que a pretensão foi expressamente indeferida.
Assim, rejeito liminarmente a exceção. Advirto à executada que compete às partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena do ato comissivo ou omissivo configurar de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às punições previstas em Lei, o que inclui multa de até 20% do valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Em paralelo, ao SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA -
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
10/06/2025 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/06/2025 10:01
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/06/2025 10:01
Iniciada a execução
-
10/06/2025 10:00
Encerrada a conclusão
-
05/06/2025 21:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
05/06/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA em 03/06/2025
-
29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fe67f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$65.995,05, atualizado até 31/05/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$45.212,25 FGTS para depósito em conta vinculada R$3.409,56 Contribuição Previdenciária R$14.504,70 Honorários Advocatícios R$ 2.568,54 Custas Judiciais R$300,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.
NO MESMO PRAZO E INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, DEVERÁ A PARTE EXECUTADA COMPROVAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE EXEQUENTE COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO MÊS SEGUINTE À APURAÇÃO NA PLANILHA HOMOLOGADA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DA ACIMA FIXADA, E DE IMEDIATA EXECUÇÃO. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA -
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
28/05/2025 13:53
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/05/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
-
25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100991-88.2023.5.01.0045 : MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/04/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
11/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
11/04/2025 10:09
Iniciada a liquidação
-
11/04/2025 10:08
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 13:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/07/2024 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2024 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/07/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
04/07/2024 15:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
04/07/2024 06:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
03/07/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 12:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
03/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2024
-
22/06/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/06/2024
-
15/05/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/05/2024 13:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/04/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/04/2024 02:31
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA em 29/04/2024
-
29/04/2024 21:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA em 18/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
13/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/04/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
13/04/2024 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/04/2024 10:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
27/02/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
23/02/2024 14:13
Juntada a petição de Réplica
-
22/02/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
20/02/2024 16:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/02/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 13:22
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/11/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ALEXANDRE CONCEICAO DE SOUZA
-
06/11/2023 13:41
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2024 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/02/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 13:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/02/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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