TRT1 - 0100724-64.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 19/09/2025
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20/09/2025 01:05
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 19/09/2025
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16/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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15/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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15/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/09/2025 14:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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15/09/2025 14:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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15/09/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 17:12
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 12/09/2025
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04/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b576100 proferido nos autos.
Intime-se o autor para tomar ciência acerca da resposta do convênio ARISP id c0c0d0b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA AMARAL -
03/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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03/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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03/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/09/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4ec56 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 17/08/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo.
Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL POPULAR LTDA -
17/08/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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17/08/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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17/08/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 15/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 04/08/2025
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30/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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29/07/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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25/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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24/07/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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24/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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23/07/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 17/07/2025
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17/07/2025 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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17/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be5a7fa proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 28/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL POPULAR LTDA -
30/06/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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30/06/2025 06:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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30/06/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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14/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE DE LEMOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação / execução)
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) edital em 29/04/2025
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28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100724-64.2023.5.01.0030 : FABIANO DA SILVA AMARAL : EDITORA JORNAL POPULAR LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE DE LEMOS Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE DE LEMOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da sentença de id d946bab. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE LEMOS -
26/04/2025 16:36
Expedido(a) edital a(o) JOSE DE LEMOS
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26/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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26/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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26/04/2025 15:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE DE LEMOS
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26/04/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE DE LEMOS em 25/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE DE LEMOS em 07/04/2025
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28/03/2025 14:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/03/2025 12:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100724-64.2023.5.01.0030 : FABIANO DA SILVA AMARAL : EDITORA JORNAL POPULAR LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE DE LEMOS Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE DE LEMOS, CPF: *11.***.*05-91 que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE LEMOS -
12/03/2025 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/03/2025 12:08
Expedido(a) edital a(o) JOSE DE LEMOS
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12/03/2025 12:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE DE LEMOS
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11/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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11/03/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 04:20
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 06/03/2025
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 25/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd2177 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 19/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA JORNAL POPULAR LTDA -
19/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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19/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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19/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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19/02/2025 09:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2025 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/01/2025 09:15
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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27/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/01/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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05/12/2024 15:01
Registrada a inclusão de dados de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/10/2024 11:58
Iniciada a execução
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24/10/2024 03:20
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 23/10/2024
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10/10/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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09/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 08/10/2024
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30/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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27/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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27/09/2024 09:05
Homologada a liquidação
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26/09/2024 18:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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12/08/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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31/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 30/07/2024
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27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 26/07/2024
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27/07/2024 03:50
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 26/07/2024
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24/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 23/07/2024
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19/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa61fb proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 15/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTIntime-se a reclamada para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 05 dias.Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
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18/07/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
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18/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1be4a30 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/07/2024André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JTAnte o noticiado id 064f861, concedo o prazo de 30 dias ao autor para a remessa da respectiva CTPS, ocasião em que o patrono deverá informar a posse do documento a este Juízo para designação de nova data.Por fim, aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação dos cálculos, conforme determinado id 68a4141.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/07/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
14/07/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
-
14/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
-
07/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/07/2024 19:55
Iniciada a liquidação
-
06/07/2024 19:55
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8d018 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100724-64.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: FABIANO DA SILVA AMARALRé: EDITORA JORNAL POPULAR LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho não é competente para determinar a realização dos recolhimentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF/88 e da Súmula 368 do TST.Dessa forma, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da ré como empregadora é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. CONFISSÃO Considero a ré confessa quanto à matéria fática, nos termos da Súmula 74, I, do TST, tendo em vista a sua ausência à audiência de instrução designada para o dia 17/06/2024, não obstante tenha sido devidamente cientificada da respectiva data, bem como de que prestaria depoimento pessoal, sob pena de confissão.Vale destacar que os efeitos da confissão ficta não se sobrepõem à prova pré-constituída, conforme se extrai do disposto no item II, da Súmula 74, do TST. VÍNCULO DE EMPREGO Os artigos 2º e 3º da CLT definem que quem contrata, assalaria e conduz a prestação de trabalho é o empregador.
Já a figura do empregado caracteriza-se por ser pessoa física, cujos serviços são prestados de modo pessoal, não eventual, de forma onerosa e com subordinação.A fim de proteger esta importante relação jurídica do direito laboral, o artigo 9º da CLT consagra o princípio da primazia da realidade, considerando nulos todos os atos praticados com o intuito de fraudar a relação de emprego e burlar os direitos do trabalhador. Tal princípio significa que a relação de trabalho se verifica primordialmente pela implementação de fato de suas características, em detrimento de qualquer documento ou formalidade forjada para dar a aparência contrária.No caso em apreço, a ré reconhece a prestação de serviços de serralheiro do autor para um trabalho específico.Ao atribuir à relação havida entre as partes natureza diversa da empregatícia, apresentando fato impeditivo do direito autoral, a ré atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de vínculo empregatício, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu, visto que não produziu qualquer prova admitida em direito para o fim de comprovar as suas alegações.Ademais, a ré é confessa em relação à matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais, as quais não foram afastadas por outros elementos, inclusive em relação ao período de prestação de serviços, ao tipo de dispensa e ao valor da contraprestação pelos serviços prestados.Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a ré, no período de 12/04/2021 a 30/10/2021, no cargo de serralheiro, mediante salário de R$ 3.000,00, devendo a ré proceder às pertinentes anotações na CTPS do autor, em dia e hora a serem designados pela Secretaria do Juízo, observada a OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST, sob pena de aplicação dos termos do § 1º do art. 39 da CLT. TÉRMINO CONTRATUAL – PARCELAS DEVIDAS Diante do reconhecimento do vínculo e da ausência de comprovantes de pagamento, julgo procedentes as seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Aviso prévio (30 dias);- Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (8/12);- Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de relação de emprego somente em juízo não tem o condão de afastar a aplicação da referida multa (Súmula nº 462 do C.
TST). Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por outro lado, indevida a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".No caso dos autos, a inicial é genérica e não especifica as atividades de supervisão do autor, como efetivo poder de gestão e vigilância dos demais empregados.Com efeito, simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal do autor, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários. HORAS EXTRAS A ré é confessa em relação à matéria, todavia, considerando que o autor limitou a prestação de serviços extraordinários a 5 sábados (princípio da verdade real), das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, somente esse período é devido como extra.Sendo assim, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as realizadas em dias de sábado, das 08h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, na média de 1 por mês, acrescidas do adicional legal de 50%, pois o autor não apresentou os motivos para incidência de percentual diverso.Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias prestadas deve integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre aviso prévio, repouso semanal, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Em liquidação de sentença, observem-se: a jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST; a evolução salarial do autor; o divisor mensal de 220 horas; a dedução da quantia de R$ 150,00, indicada na inicial como recebida a esse título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.No presente caso, a ré é confessa em relação à matéria fática.Ademais, as fotos de ids comprovam que as condições do alojamento são precárias e não obedecem a NR-24.Portanto, constata-se que a ré se omitiu no seu dever de adotar medidas necessárias a garantir aos trabalhadores adequadas condições de higiene e conforto no local de trabalho, impondo ao autor lesão à sua dignidade, em afronta ao art. 7º, XXII; art. 1º, III e IV; art. 4º; art. 170 e art. 193, da CF/88.Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por FABIANO DA SILVA AMARAL em face de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA, resolve: I – Extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas ao longo da contratualidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015; II – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; III - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a ré, no período de 12/04/2021 a 30/10/2021, no cargo de serralheiro, mediante salário de R$ 3.000,00; bem como condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Aviso prévio (30 dias);- Férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (8/12);- Multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que o reconhecimento de relação de emprego somente em juízo não tem o condão de afastar a aplicação da referida multa (Súmula nº 462 do C.
TST).- Horas extras e reflexos;- Indenização por danos morais. Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.Designe-se esta Secretaria dia e hora para que a ré proceda à anotação da CTPS do autor, conforme parâmetros acima destacados, observada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-1 do C.
TST), sob pena de aplicação do § 1º do art. 39 da CLT.Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
21/06/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
-
21/06/2024 16:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/06/2024 16:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO DA SILVA AMARAL
-
21/06/2024 16:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANO DA SILVA AMARAL
-
18/06/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/06/2024 15:10
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
25/03/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 11:32
Audiência de instrução designada (17/06/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 11:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/03/2024 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 22:20
Juntada a petição de Contestação
-
05/03/2024 22:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 04/12/2023
-
23/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 22/11/2023
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18/11/2023 20:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de EDITORA JORNAL POPULAR LTDA em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/11/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
-
10/11/2023 10:11
Expedido(a) mandado a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
10/11/2023 10:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/03/2024 09:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2023 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 14:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/10/2023 19:22
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
27/10/2023 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO DA SILVA AMARAL em 13/10/2023
-
12/10/2023 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 07:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2023 07:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2023 20:42
Expedido(a) mandado a(o) EDITORA JORNAL POPULAR LTDA
-
26/09/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DA SILVA AMARAL
-
26/09/2023 20:37
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 14:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 14:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
12/09/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
10/08/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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