TRT1 - 0100827-44.2019.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Arquivados os autos definitivamente
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL em 30/05/2025
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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16/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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16/05/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/05/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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15/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL em 14/05/2025
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/05/2025
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL em 07/05/2025
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15/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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11/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/04/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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05/04/2025 12:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 226.612,93)
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20/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100827-44.2019.5.01.0052 : GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para informar dados bancários.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
BRUNA CHALUB LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL -
12/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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07/03/2025 03:51
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2025
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05/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/02/2025 02:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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04/02/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a070fb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 15def62: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 266.612,93 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 0,00 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento TOTAL DEVIDO R$ 266.612,93, ATUALIZADO até 11/12/2024 Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
11/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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11/12/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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11/12/2024 16:59
Homologada a liquidação
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11/12/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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11/12/2024 16:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 839d86e) para Impugnação
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18/10/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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30/09/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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29/09/2024 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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26/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/09/2024
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24/09/2024 11:44
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2024 18:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/08/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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01/08/2024 04:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2024
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29/07/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d71594 proferido nos autos.
Vistos, etc.Defiro a dilação requerida ao id. 4487d07.Com a juntada dos comprovantes, cumpra-se as demais determinações de 1e9b76b, a partir da intimação do autor para apresentar cálculos em 10 dias, e seguintes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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22/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/07/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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29/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/05/2024 14:33
Recebidos os autos para prosseguir
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09/07/2020 10:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
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09/07/2020 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
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09/07/2020 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2020 14:47
Encerrada a conclusão
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07/07/2020 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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06/07/2020 23:43
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP)
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06/07/2020 23:43
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito à Ordem )
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06/07/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/07/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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06/07/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
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06/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
02/07/2020 21:12
Juntada a petição de Manifestação (PETROS MANIFESTA SOBRE IMPLANTAÇÃO PREMATURA)
-
02/07/2020 19:21
Juntada a petição de Manifestação (Feito à ordem)
-
25/06/2020 14:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2020 14:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 14:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/06/2020 18:31
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
-
23/06/2020 18:30
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS sem efeito suspensivo
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:21
Decorrido o prazo de GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL em 17/06/2020
-
17/06/2020 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
17/06/2020 10:34
Encerrada a conclusão
-
17/06/2020 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
16/06/2020 23:37
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
06/06/2020 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 07:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/06/2020 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
05/06/2020 07:25
Expedido(a) intimação a(o) GILBERSON MOACIR COELHO CABRAL
-
05/06/2020 07:24
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
04/06/2020 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
04/06/2020 12:34
Encerrada a conclusão
-
16/04/2020 21:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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07/11/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:23
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
-
07/11/2019 12:23
Encerrada a conclusão
-
25/09/2019 11:07
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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24/09/2019 18:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
24/09/2019 17:48
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
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23/09/2019 16:10
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação)
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08/08/2019 12:35
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
08/08/2019 12:35
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
08/08/2019 12:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
08/08/2019 12:18
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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07/08/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 00:29
Conclusos os autos para despacho a MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
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07/08/2019 00:26
Iniciada a execução
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02/08/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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