TRT1 - 0100811-14.2022.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64dd577 proferido nos autos.
DESPACHO PJE
Vistos.
Em se tratando de sentença ilíquida, intime-se a parte autora para em 30 dias adotar as providências do interessado, observando-se o Art. 11-A da CLT, uma vez que cabe às partes a liquidação da sentença.
Para tanto, o Tribunal Regional do Trabalho coloca à disposição do público a ferramenta no endereço https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.PJE-Cacl Cidadão. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA -
09/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALVARO BRITO PEREIRA em 15/04/2025
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366d55f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ÁLVARO BRITO PEREIRA Recorrido(a)(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o disposto nos incisos I, II e III, do artigo supra mencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
O exame de admissibilidade do recurso encontra-se prejudicado, porquanto se constata a inexistência de tese explícita por parte do Regional acerca dos temas, em razão do não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade.
Atraída, desse modo, a incidência da Súmula 297 do TST, a inviabilizar o processamento pretendido.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/9045 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO BRITO PEREIRA -
31/03/2025 22:58
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO BRITO PEREIRA
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31/03/2025 22:57
Não admitido o Recurso de Revista de ALVARO BRITO PEREIRA
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29/01/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/11/2024 13:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 14/11/2024
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06/11/2024 10:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/10/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO BRITO PEREIRA
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28/10/2024 10:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ALVARO BRITO PEREIRA - CPF: *46.***.*70-87 / null
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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04/10/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 22:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100811-14.2022.5.01.0011 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
24/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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