TRT1 - 0100430-45.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 10:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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02/09/2025 10:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.566,73)
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01/09/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 18:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ee847 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso adesivo de #id:ec6e45f Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA -
19/08/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
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19/08/2025 11:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/08/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/08/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
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07/08/2025 09:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 18:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/08/2025 18:41
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 31/07/2025
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31/07/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
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17/07/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
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17/07/2025 18:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
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11/07/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/07/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1428b proferido nos autos.
Considerando a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA -
09/07/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
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09/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 04/07/2025
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01/07/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fae5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/04/2024, reclamação trabalhista em face de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. ed72b95.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que “exercia várias funções, lavava pratos, atuava como Cumim, limpava caixa de gordura do restaurante da Barra da Tijuca e retirava produtos na câmara frigorífica”, estando exposta aos agentes frio e biológico, razão pela qual faria jus ao adicional de insalubridade e reflexos.
A parte reclamada negou o exercício das atividades informadas pela parte autora, afirmando que fora contratada para a função de lavadora de pratos sendo transferida posteriormente para o cargo de cumin.
As testemunhas Mateus de Oliveira Santos e Luan Leonardo de Oliveira confirmaram que a parte reclamante adentrava à câmara fria por cerca de 10 a 15 vezes ao dia e que não havia fornecimento regular de japona, gorro ou luvas térmicas (item 10 e 9 dos depoimentos, respectivamente).
Não foi produzida prova sobre a limpeza de caixa de gordura, ônus que competia à parte autora (art. 818, I, da CLT), logo, a análise das condições de trabalho será limitada à exposição ao agente frio.
Vejamos o laudo pericial.
Realizada a perícia para apuração das condições laboradas pela parte reclamante, restou constatado a exposição ao agente frio no período de 10/04/2023 a 15/10/2023, sem o correto fornecimento de EPI e treinnamento (ID. a8aea0b – pág. 17 e 25): “6.9.1 Avaliação Inspecionado o local de trabalho do reclamante, constatou-se a presença do agente frio, de maneira habitual e intermitente.
Segundo as partes, a Reclamante acessava a câmara fria de resfriados e congelados todos os dias de trabalho com uma permanência de 45 minutos diários durante a jornada de trabalho para buscar as massas e molhos nas câmaras frias de congelados e resfriados.
As câmaras frias foram desativadas pela Reclamada dois meses antes da realização da perícia, não sendo possível verificar os equipamentos in loco, no dia da perícia.
A câmara fria de resfriados tem temperatura entre 5°C e 10°C.
Já a câmara de congelados possui temperatura entre -10 a -15º C. (...) Além disso, a Reclamada não apresentou a comprovação dos treinamentos sobre o uso, guarda e conservação do uso dos EPIs no período de 10/04/2023 a 26/03/2024.
Não possui registros de fiscalização sobre os empregados para a garantia do uso correto dos equipamentos de proteção.
E não apresentou o procedimento aplicado para a higienização e manutenção periódica dos EPIs.
Desta forma, conforme a legislação em vigor, a inspeção realizada, a avaliação dos documentos acostados aos autos e a entrevista com as partes, conclui que a Reclamante esteve exposta ao agente físico frio durante o período de trabalho de 10/04/2023 a 15/10/2023 na Reclamada, devido à falta de evidências de entrega de EPIs, falta de comprovação de treinamento para o uso, guarda e conservação dos EPIs, falta de fiscalização sobre o uso de EPIs nas atividades e a não aplicação do procedimento de higienização e manutenção periódica, conforme preconizam os itens B, D, E e F da NR-6.
Portanto, se enquadra como atividade insalubre, em grau médio no período de 10/04/2023 a 15/10/2023, conforme o anexo 09 da NR-15;” A parte autora concordou com o laudo pericial (ID. 2c23228).
A parte reclamada requereu a complementação da perícia (ID. 9a1e739), contudo, a apresentação de quesitos completares foi indeferida pelo juízo, em razão da preclusão (ID. b2b6ba3).
Assim, considerando que o perito judicial demonstrou isenção e imparcialidade, bem caracterizadas pelo laudo técnico, sendo que as partes puderam exercer amplamente o princípio do contraditório, sem que produzissem qualquer prova técnica a contrariar a perícia judicial e que demonstre ser ela imprestável.
Portanto, por revelarem o correto enfoque quanto à matéria, acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST), no período de 10/04/2023 a 15/10/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS - inclusive sobre as diferença de 13º salários, férias e aviso prévio - e multa de 40%.
Em se tratando de salário-condição e tendo em vista que o direito ao recebimento do adicional cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme art. 194 da CLT, o adicional de insalubridade não será devido nos períodos nos quais a parte autora esteve afastada em gozo de benefício previdenciário.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, ante o módulo mensal de pagamento parcela (art. 7º, §2º da Lei 605/1949 e OJ nº 103, SDI-I/TST).
Demais reflexos a título de horas extras serão examinados em tópico próprio.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalha em sobrejornada e que não anotava corretamente os horários nos controles de ponto.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta destes, provar que não havia obrigatoriedade do registro ou a impossibilidade de demonstração (art. 74, §2º, S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. ccbb68ee seguintes).
Em seu depoimento, a parte autora não apresentou declarações contrárias à tese exposta na petição inicial.
Por sua vez, as duas testemunhas ouvidas em juízo, Mateus de Oliveira Santos e Luan Leonardo de Oliveira, confirmaram a irregularidade nas marcações de ponto.
Ambas relataram que não lhes era permitido realizar a marcação no momento exato de entrada ou saída, sendo obrigados a registrar o ponto conforme o horário contratual, mesmo permanecendo em atividade além desse período.
Relataram, ainda, que a jornada frequentemente se estendia até 00h40 e, por vezes, até 1h30 da manhã, sem que tais horas extras fossem devidamente registradas nos controles de ponto.
Dessa forma, resta comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto, os quais se revelam inservíveis como meio de prova quanto aos reais horários de entrada e saída, com exceção dos dias efetivamente trabalhados, já que a própria parte autora confirmou a veracidade do comparecimento diário registrado.
Ante os elementos probatórios acima analisados, fixo a jornada obreira nos horários informados na inicial: escala 12x36h, das 10h40h às 00h40, com 1 hora de intervalo.
A parte autora requer a descaracterização da jornada 12x36 em razão do excesso de jornada, com o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária.
De acordo com o caput e os §§2º e 3º, do art. 59 da CLT, regime de compensação refere-se ao acréscimo de apenas 2 horas extras por dia de trabalho, totalizando 10 horas diárias, com a diminuição do horário de trabalho em outro dia. “Art. 59.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” Escala excepcional de jornada, ao contrário, diz respeito ao horário de trabalho diferenciado fixado em quantidade superior a 10 horas diárias, tais como os observados nas escalas 12x36, 24x72.
A distinção entre regime de compensação e horário diferenciado de trabalho remonta à construção dos precedentes do TST.
A jurisprudência do TST era firme pela incompatibilidade da escala 12x36 com o regime de compensação, pois o labor extraordinário em 04 horas (8+4) ultrapassava o limite de 2 horas extras por dia de trabalho prevista na antiga (e atual) redação do art. 59 da CLT.
Não obstante a ausência de norma jurídica autorizando a adoção da jornada de trabalho superior a 10 horas diárias de trabalho, a SBDI-I, em acórdão de lavra do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho nos autos do processo E-RR-44300-78.1998.5.10.0013, DEJT 30/03/2010, fixou o entendimento de que seria válida a escala 12x36, sem o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, desde que pactuada por norma coletiva.
Do contrário, ou seja, inexistindo norma coletiva, prevalecia o entendimento de que seria devido o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e não apenas do adicional.
Constata-se, portanto, que a limitação prevista Súmula 85, III.
TST (“III.
O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”), nunca foi aplicado à escala 12x36, pela justificativa de não se enquadrar no regime autorizado pela CLT e CF.
Nesse sentido, o E-ED-RR-163800-48.1999.5.17.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2011: "RECURSO DE EMBARGOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007.
HORAS EXTRAS – REGIME 12X36 – AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que restou evidenciada a inexistência de acordo coletivo prevendo a adoção do regime 12x36 no período de 1º/01/1996 a 31/08/1996, sendo que tal regime horário era efetivamente praticado, não havendo notícia de dilação da jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais.
De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente tem validade quando autorizado por acordo ou por convenção coletiva de trabalho, sob pena de ofensa ao art. 7º, inc.
XIII, da Constituição Federal.
A inexistência de acordo coletivo que justifique a adoção do referido regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas.
O tempo excedente da oitava hora diária deverá ser computado como extra.
Recurso de embargos conhecido e provido" (grifei).
A partir previsão do art. 59-A, da CLT, a discussão sobre a possibilidade ou não da adoção da jornada excepcional 12x36 restou superada.
Porém, permanece até os dias atuais a diferenciação entre horário excepcional e compensação de jornada construída pelo TST e a possibilidade de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária.
Com efeito, firmada a distinção entre regime de compensação e horário excepcional, afasta-se a aplicação do regime 12x36 as disposições do art. 59-B da CLT, pois, por expressão determinação, é de aplicação restrita aos casos de compensação de jornada.
Nesse sentido, o artigo 59-B da CLT: “Art. 59-B.
O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (grifei) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” Sobre a não aplicação do art. 59-A da CLT à jornada 12x36, a jurisprudência dominando do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1- Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 59-B, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 59-B, DA CLT 1 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que ao regime de jornada 12x36 não se aplica a diretriz do artigo 59-B da CLT, por não se tratar de regime de compensação propriamente dito, mas, sim, de escala de serviço excepcional. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resultou descaracterizado o regime de 12x36.
Como consequência, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal.
TODAVIA, no que se refere ao período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, limitou, com base no art. 59-B da CLT, a condenação ao adicional de horas extras, em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 3 - Além de o caso dos autos não se de regime de compensação, mas de jornada normal, registre-se que a Lei 13.467/20174, quanto a direito material, não se aplica a contrato de trabalho anterior à sua vigência, caso dos autos. 4 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-188-11.2021.5.09.0089, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023).
AIRR-10726-86.2020.5.15.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8.ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022; TST - RR: 217893420155040021, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018.
No caso dos autos, a presunção de veracidade que recaiu sobre a jornada indicada na inicial confirma a realização habitual de horas extras.
Logo, a habitualidade do excesso de labor implica a descaracterização do horário excepcional de 12x36, atraindo o pagamento como extras das horas laboradas a partir da 8ª diária.
Por todo exposto, ante a prestação habitual de horas extras e descaracterizada o horário excepcional de 12x36, condeno a parte reclamada ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª diária ou da 44ª hora semanal.
Do mesmo modo, são devidas como extras todas as horas laboradas em dias feriados, conforme os dias apontados na inicial e registrados no ponto.
PARÂMETROS DE CÁLCULO No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%; a hora noturna reduzida e o respectivo adicional noturno nas horas compreendidas entre 22h e 07h, a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), inclusive adicional de insalubridade (S. 139/TST, OJ nº 47 da SDI-I/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS – inclusive sobre as diferença de 13º salários, férias e aviso prévio - e multa de 40%.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a ausência de pedido.
Ante o labor integral no período noturno, o adicional pago no período correspondente, deverá ser refletido no labor extraordinário (OJ nº 97 da SDI-I/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
No que concerne ao pedido de insalubridade, com a não concessão de por todo o período contratual há sucumbência mínima da parte autora, logo o réu responderá, por inteiro, pelos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes condeno F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA, parte reclamada, a pagar a ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 10/04/2023 a 15/10/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive multa de 40%; b) horas extras, com adicional de 50%, e reflexos.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários periciais pela parte ré, fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 600,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA -
18/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
18/06/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
18/06/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/06/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
18/06/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
11/04/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/04/2025 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/04/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 13:19
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 05/11/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100430-45.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA RECLAMADO: F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução: 27/03/2025 11:00 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica o destinatário acima identificado ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA -
24/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
24/10/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
24/10/2024 20:01
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
23/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
23/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/10/2024 15:58
Juntada a petição de Impugnação
-
08/10/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
26/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
15/08/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 30/07/2024
-
23/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441cc6b proferido nos autos.
DESPACHOFixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, com base na manifestação do perito do Juízo no ID #id:6dea930.Após, intimem-se as partes para ciência da data e local designados pelo Sr.
Perito para realização da diligência, conforme consta de #id:6dea930.Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo. Entregue o laudo pericial, deverão ser intimadas as partes para, caso desejarem, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo primeiro, CPC), devendo, inclusive, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando a prova, os pontos controvertidos a serem objetos de prova oral, sua pertinência e finalidade, indicando endereço, CPF, contato telefônico e e-mail de eventual testemunha, com intuito de eventual comunicação judicial por meios eletrônicos, a luz da lealdade, boa-fé processual e razoável duração do processo, sob pena de eventuais penalidades, dentro do prazo estipulado, inclusive para apresentação de razões finais.Não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais, ou no silêncio a respeito de prova oral a ser produzida, presume-se pela dispensa da mesma.Decorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. Havendo protesto por produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal por qualquer uma das partes, o processo será incluído em pauta telepresencial de INSTRUÇÃO. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 11:22
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
22/07/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
22/07/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
22/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
17/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de GUILHERME FIUZA ALEIXO em 16/07/2024
-
02/07/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME FIUZA ALEIXO
-
27/06/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 07:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 07:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
12/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
11/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
11/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
01/06/2024 09:22
Juntada a petição de Réplica
-
20/05/2024 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/05/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA em 03/05/2024
-
23/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) F2 MX GESTAO DE SERVICOS LTDA
-
22/04/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA MARIA SILVA DA SILVA
-
22/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
19/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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