TRT1 - 0091400-05.2003.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PORTO MARINA BRACUHY LTDA - ME
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29/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA
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29/08/2025 16:00
Acolhida a exceção de pré-executividade de POUSADA PORTO MARINA BRACUHY LTDA - ME
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02/07/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe4d5b6 proferido nos autos.
Ao excepto.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA -
20/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA
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20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/05/2025
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12/05/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição PGF)
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15/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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15/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/04/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/02/2025 02:52
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 07/02/2025
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09/12/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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09/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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09/12/2024 08:12
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a KAREN PINZON BLASKOSKI
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27/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA em 26/08/2024
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16/08/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA
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15/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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15/08/2024 12:15
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/08/2024 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/08/2024 22:36
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/08/2024 22:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01aff3 proferido nos autos. 1 - Intime-se a Ré para quitar o valor indicado no id 9d59151 em 15 dias.2 - Decorrido o prazo, determino a EXECUÇÃO do valor nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.3 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).5 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT;6 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.9 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.10 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.11 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 12 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.13 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.14 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis.15 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.16 – Registre-se e junte-se a certidão de penhora obtida junto ao Renajud em caso de veículo. Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC.Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata.17- Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente.18 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes, cônjuges e coproprietários.
Em sendo necessário, ative-se a ferramenta infojud para obtenção de endereços. 19 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado, certificando nos autos, nos termos da resolução administrativa 01/2022.O valor de avaliação do bem imóvel será explicitado pelo setor.20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, incluam-se os nomes dos devedores no SPC para negativação e ative-se o Convênio Serasajud.21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. LMAA ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:22
Expedido(a) intimação a(o) POUSADA PORTO MARINA BRACUHY LTDA - ME
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22/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/07/2024 08:13
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 11/07/2024
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08/05/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação (MANI)
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09/04/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação (MANI)
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01/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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01/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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23/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 22/03/2024
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12/12/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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09/11/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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09/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/03/2023 11:59
Encerrada a conclusão
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24/01/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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24/01/2023 09:34
Encerrada a conclusão
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16/12/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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28/09/2022 08:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2003
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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