TRT1 - 0010953-08.2015.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:37
Arquivados os autos definitivamente
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02/09/2024 10:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
-
02/09/2024 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/09/2024 07:24
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/09/2024 07:23
Desarquivados os autos
-
30/08/2024 17:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2024 09:17
Arquivados os autos definitivamente
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 27/08/2024
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28/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 27/08/2024
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP
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13/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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13/08/2024 15:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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13/08/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/08/2024 14:41
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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13/08/2024 10:55
Desarquivados os autos
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12/08/2024 22:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2024 08:38
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 06/08/2024
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 06/08/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37cac34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
RelatórioTrata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático .É o relatório.II.
FundamentaçãoA reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê:Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.III.
DispositivoANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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23/07/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP
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23/07/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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23/07/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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23/07/2024 16:19
Desarquivados os autos
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24/02/2022 13:23
Arquivados os autos provisoriamente
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24/02/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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24/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 23/02/2022
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30/11/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
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30/11/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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29/11/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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26/11/2021 09:33
Desarquivados os autos
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25/11/2021 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Penhora porta a dentro)
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12/11/2021 09:43
Arquivados os autos provisoriamente
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12/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 11/11/2021
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23/10/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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22/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 21/10/2021
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22/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 21/10/2021
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02/10/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
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02/10/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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30/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/09/2021 17:35
Encerrada a conclusão
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30/09/2021 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/09/2021 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Penhora porta a dentro)
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15/09/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/09/2021 19:11
Juntada a petição de Manifestação (Penhora porta a dentro art. 845 e 846 NCPC)
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28/08/2021 00:22
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 27/08/2021
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28/08/2021 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 27/08/2021
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20/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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19/08/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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19/08/2021 11:34
Expedido(a) intimação a(o) DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP
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19/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 18/08/2021
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03/08/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2021
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03/08/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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02/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/07/2021 15:43
Desarquivados os autos
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30/07/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Oficio ao Detran e Policia Federal e outros)
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02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 01/07/2020
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01/07/2020 09:43
Arquivados os autos provisoriamente
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30/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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11/03/2020 11:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2020
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11/03/2020 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2020 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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10/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 28/02/2020
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10/02/2020 00:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/02/2020
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10/02/2020 00:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/02/2020 14:12
Transitado em julgado em 03/02/2020
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04/02/2020 12:08
Recebidos os autos para prosseguir
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22/05/2019 14:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59
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22/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 21/05/2019 23:59:59
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09/05/2019 01:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/05/2019
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09/05/2019 01:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/05/2019 11:38
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2019 02:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 10/04/2019 23:59:59
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03/04/2019 19:45
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento)
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29/03/2019 02:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/03/2019
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29/03/2019 02:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2019 16:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*52-51
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27/03/2019 15:24
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/03/2019 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 25/03/2019 23:59:59
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26/03/2019 00:40
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 25/03/2019 23:59:59
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18/03/2019 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinário)
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13/03/2019 02:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2019
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13/03/2019 02:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 01:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 11/03/2019 23:59:59
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11/03/2019 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*52-51
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25/02/2019 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/02/2019 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2019
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21/02/2019 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaração)
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20/02/2019 12:02
Proferida decisão
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20/02/2019 10:44
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/02/2019 10:43
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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19/02/2019 19:02
Juntada a petição de Manifestação (Incidente de fraude a execução)
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23/06/2017 11:32
Arquivados os autos provisoriamente
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22/06/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2017 15:30
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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26/04/2017 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2017 17:43
Conclusos os autos para despacho a ADMAR LINO DA SILVA
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11/04/2017 03:32
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 10/04/2017 23:59:59
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11/04/2017 03:31
Decorrido o prazo de ADEMIR NEVES DA SILVA em 10/04/2017 23:59:59
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09/04/2017 03:37
Publicado(a) o(a) Edital em 05/04/2017
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09/04/2017 03:37
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2017 03:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/04/2017
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09/04/2017 03:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2017 16:30
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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30/03/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 09:07
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
29/03/2017 09:07
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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03/02/2017 10:29
Arquivados os autos provisoriamente
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02/02/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 16:02
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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14/10/2016 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2016 14:43
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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01/10/2016 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 30/09/2016 23:59:59
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20/09/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/09/2016
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20/09/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2016 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 20:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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14/09/2016 16:58
Decorrido o prazo de ADEMIR NEVES DA SILVA em 06/09/2016 23:59:59
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14/09/2016 16:58
Decorrido o prazo de ROBERTO REUTERS em 06/09/2016 23:59:59
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29/08/2016 09:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/08/2016 09:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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17/08/2016 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 13:06
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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17/08/2016 13:05
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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17/08/2016 11:39
Encerrada a conclusão
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17/08/2016 08:57
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
10/08/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2016 21:37
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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20/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 19/07/2016 23:59:59
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20/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 19/07/2016 23:59:59
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02/07/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/07/2016
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02/07/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2016 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2016 16:47
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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23/05/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2016 17:36
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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04/05/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2016
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04/05/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2016 11:46
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/04/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2016
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21/04/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 09:25
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/03/2016 17:48
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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04/03/2016 00:00
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 03/03/2016 23:59:59
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17/02/2016 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2016
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17/02/2016 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2016 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2016 11:38
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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11/02/2016 11:37
Iniciada a liquidação por cálculos
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11/02/2016 11:37
Encerrada a conclusão
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11/02/2016 10:56
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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11/02/2016 10:31
Transitado em julgado em 22/01/2016
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12/01/2016 00:10
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 11/01/2016 23:59:59
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12/01/2016 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 11/01/2016 23:59:59
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13/12/2015 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/12/2015
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13/12/2015 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2015 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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11/12/2015 12:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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11/12/2015 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO
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17/11/2015 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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17/11/2015 11:28
Expedido(a) ofício a(o) Ministério Público do Trabalho
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16/11/2015 12:28
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
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12/11/2015 16:08
Audiência inicial realizada (12/11/2015 12:55 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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21/08/2015 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/08/2015 16:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/08/2015 12:51
Audiência inicial redesignada (12/11/2015 12:55 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/08/2015 13:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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10/08/2015 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*52-51
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06/08/2015 09:43
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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06/08/2015 09:42
Encerrada a conclusão
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06/08/2015 09:42
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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03/08/2015 17:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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03/08/2015 10:27
Audiência inicial designada (20/01/2016 13:35 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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03/08/2015 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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