TRT1 - 0100112-63.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:09
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/06/2025 13:24
Transitado em julgado em 29/05/2025
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16/06/2025 17:40
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 08:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2024
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23/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 22/07/2024
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18/07/2024 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/07/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2024 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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06/07/2024 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/07/2024
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05/07/2024 22:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9de15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100112-63.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRARéu: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.968.810,00.A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ids a4dc100 e c2b804f).Deferida a produção de prova pericial médica.Laudo pericial no id 1df245b e esclarecimentos no id 08cbd04.Manifestação das partes nos ids 10fd5aa, 963f3a0, 9205772, cabd85d, 42632ee e ab3d799.Na audiência de 22/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.Razões finais escritas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.A matéria elencada pela ré na fundamentação da preliminar envolve questão de mérito, que com ele será analisado.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 18/02/2022.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 18/02/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.No caso, a perícia médica concluiu o que segue acerca da condição de saúde do autor e a sua relação com o trabalho (id 1df245b): “14.
CONCLUSÃOHá causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciado.Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.Não há alteração permanente da integridade física.” (destaques do Juízo) Para chegar a essa conclusão, o perito se baseou em detalhada anamnese, exame clínico no ato da perícia e análise da documentação apresentada nos autos e na própria diligência, com o destaque de que os próprios ASOs indicam o risco ergonômico nas atividades realizadas pelo autor.A ré, com base em impugnação feita pelo assistente técnico, se insurgiu contra a conclusão pericial ao argumento de que “O reclamante relatou que os sintomas tiveram início com sensação de queimação na região lombar.
Passou informações confusas e nada precisas.
Na inicial consta queixa de tendinite no braço e antebraço esquerdos.
Também há queixa relacionada à região cervical”.Também destacou que “Segundo documentos médicos o reclamante apresentou discopatia degenerativa e hérnia discal na coluna dorsal e lombar, nódulos de Schmorl na coluna dorsal, tendinite nos punhos e mãos bilateralmente”.O autor requereu esclarecimentos complementares, o que foi feito pelo perito por meio dos esclarecimentos de id 08cbd04.Nesses esclarecimentos, o perito respondeu o que segue aos questionamentos autorais: “Aduziu o (a) nobre advogado (a) que “foi feito pelo Reclamante um quesito se o Autor mediante aos problemas apresentados em decorrência do seu trabalho poderia carregar peso”.Não há especificação no quesito, é genérico.A aptidão para o trabalho é avaliada por profissional da Medicina do Trabalho do serviço contratante.
Uma coisa é a aptidão, e outra a incapacidade.
O perito avalia a incapacidade; o médico do trabalho avalia a aptidão.O que podemos afirmar é que pode trabalhar dentro das normas de Higiene e Segurança do Trabalho, prescritas em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.Não há alteração permanente da integridade física, conforme item 13 do laudo.Ratifico o laudo pericial.” Em relação à impugnação da ré, o perito respondeu o que segue: “Foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.Houve emissão da CAT por parte da reclamada.Documentos previdenciários revelaram que a parte autora esteve em benefício por acidente de trabalho espécie B91 no INSS, conforme item 07 do laudo pericial.O próprio Atestado de Saúde Ocupacional informa risco ergonômico esforço físico e postura inadequada.Houve readaptação ao trabalho conforme Relatório de Controle de Restrições de Atividades.(...)Ratifico o laudo pericial.” As partes mantiveram as suas respectivas insurgências ao laudo, conforme ids cabd85d a ab3d799.As insurgências autorais não foram capazes de infirmar o laudo.
Por outro lado, a manifestação da ré a respeito da existência de doença degenerativa merece exame detalhado.No item 9 do laudo pericial, o perito analisou o quadro clínico e o diagnóstico do reclamante nos seguintes termos: “09.
HISTÓRICO CLÍNICO9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO O autor informa como queixa inicial queimação em região lombar.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que desde 2012 manifestou os primeiros sintomas.
Refere que recentemente se estendeu, alega.Perguntado sobre o motivo pelo qual acredita que a doença esteja ligada ao labor na reclamada, referiu que fazia esforços físicos.Consultou com médico ortopedista pelo plano.Realizou exames complementares.
Nega depressão. 9.2 TRATAMENTOS Refere que realizou os seguintes tratamentos: imobilização gessada em punho esquerdo, sessões de fisioterapia, acupuntura e o uso de medicações.Refere que está em tratamento médico atualmente.Faz acompanhamento, em terapia. 9.3 HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA Refere hipertensão arterial sistêmica em tratamento.Nega ter sido submetido a tratamento cirúrgico.Refere fratura de antebraço direito. 9.4 HISTÓRIA PESSOAL E SOCIAL Informou a escolaridade: ensino médio completo.Nega tabagismo.
Nega etilismo social. É sedentário.Relata que mora em casa própria.Informa que sabe dirigir.
CNH categoria AB, emitida em 21/06/21, válida até 20/06/31.” Sucede que, ao analisar os documentos médicos e previdenciários (ids c6cc14c, 9dea5c4, 6affd9a e 46fc396), verifica-se que o autor fora afastado de suas atividades laborativas mediante a percepção de benefício previdenciário nos anos de 2009 (27/01 a 28/02) e 2012 (03/04 a 03/05), em decorrência de tendinite nos punhos, com respectivas expedições de CATs, sendo o segundo afastamento do tipo B-91.Não há qualquer relato de dores lombares ou cervicais nesses documentos, tampouco comprovação médica nesse sentido.Ademais, de acordo com a própria inicial, o reclamante ficou afastado por longo período, de maio de 2012 a maio de 2019, quando supostamente fora convocado pela empresa para retomar as suas atividades.Nesse interregno, o autor ajuizou ação em face do INSS, tombada sob o nº 0016417-41.2012.8.19.0054, com vistas a restabelecer o benefício previdenciário cessado em 03/05/2012, todavia, não logrou êxito, pois a perícia técnica não constatou incapacidade laborativa em decorrência do diagnóstico de tendinite (id c6cc14c).Oportuno registrar que na ação judicial também não há qualquer relato de dores lombares ou problemas na coluna.Somente em 17/07/2018 o autor se queixou de dor na lombar, conforme laudo médico pericial confeccionado pelo perito do INSS (id 9963d70) em decorrência de requerimento de concessão de benefício previdenciário após o seu retorno à ré em meados de 2019, não sendo possível vincular esse sintoma ou o desenvolvimento da doença ao labor prestado na ré, tendo em vista a ausência de prestação de serviços desde a sua última alta previdenciária em 03/05/2012.Registre-se que o autor ajuizou ação trabalhista no ano de 2019 em face da ré, requerendo o pagamento de salários do período de afastamento em razão de limbo previdenciário, todavia, o seu pleito restou indeferido, conforme sentença de id eb80cf8, confirmada pelo TRT desta Região, consoante consulta processual.O contexto e a cronologia dos fatos acima delineados permitem concluir que as doenças na coluna relatadas na inicial não possuem relação com o trabalho, diante da ausência de prestação de serviços desde o afastamento previdenciário ocorrido em abril de 2012 e a primeira queixa do autor acerca desse quadro clínico específico, em meados de 2018.Sendo assim, não acolho a conclusão pericial de existência de “causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciado”.Ainda que não fosse o caso, a perícia constatou que “Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico” e que “Não há alteração permanente da integridade física”, razão pela qual a pretensão igualmente estaria fadada ao insucesso.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, danos materiais, pensão mensal e lucros cessantes em decorrência das doenças localizadas na coluna cervical e na coluna lombar.Quanto à tendinite nos punhos, sendo os últimos sintomas e afastamentos datados de 2012, os requerimentos encontram-se fulminados pela prescrição. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIO PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolve rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 18/02/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Gratuidade de justiça e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.Custas no valor máximo de R$ 32.370,16, considerando o valor de R$ 1.968.810,00, pelo autor, que será dispensado do pagamento.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 17:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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21/06/2024 17:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/05/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (22/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/03/2024
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08/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2024
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29/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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28/02/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/02/2024 17:48
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 17:42
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 17:42
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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22/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/02/2024
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15/02/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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08/02/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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08/02/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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07/02/2024 11:39
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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06/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024
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22/01/2024 12:17
Juntada a petição de Impugnação
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16/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/01/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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12/01/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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13/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 12/12/2023
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17/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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17/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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16/11/2023 16:10
Encerrada a conclusão
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16/11/2023 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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09/11/2023 22:09
Juntada a petição de Impugnação
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27/10/2023 18:40
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
23/10/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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17/10/2023 15:37
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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11/10/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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03/10/2023 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 27/09/2023
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23/08/2023 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 06/06/2023
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07/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/06/2023
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01/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 31/05/2023
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25/05/2023 07:37
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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24/05/2023 03:38
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 23/05/2023
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18/05/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 09/05/2023
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09/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
08/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/05/2023 23:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2023 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/04/2023 06:46
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
21/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
-
21/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
20/04/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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04/04/2023 10:20
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
31/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
25/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 24/03/2023
-
23/02/2023 08:48
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
21/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 13/02/2023
-
30/01/2023 11:10
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
28/01/2023 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/01/2023 01:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
09/01/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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09/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/12/2022 08:24
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA COSTA RESENDE
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08/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/12/2022
-
29/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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26/11/2022 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
-
26/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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11/10/2022 16:52
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
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22/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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03/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/09/2022
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31/08/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Pet Provas Rda)
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29/08/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação (replica)
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22/08/2022 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
19/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
18/08/2022 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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18/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/05/2022 20:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rda)
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26/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 25/05/2022
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10/05/2022 02:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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04/05/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2022 12:34
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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28/04/2022 22:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 27/04/2022
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01/04/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/03/2022 17:37
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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15/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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