TRT1 - 0100628-86.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/08/2025 14:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.718,48)
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28/08/2025 14:34
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 5.526,56)
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26/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 25/07/2025
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25/07/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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21/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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18/07/2025 12:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 11:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 2.403,76)
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21/05/2025 10:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 12.656,98)
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20/05/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 28/03/2025
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d3b5b proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, caput e §6º, do NCPC/15, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ACRESCIDO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.1.
OS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DO IRPF e DO FGTS DEVEM SER FEITOS EM GUIA PRÓPRIA E COMPROVADOS O PAGAMENTO AO FINAL, pela reclamada, sob pena de execução, procedendo a secretaria aos registros no sistema. 2.
As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, diretamente, na conta de titularidade do autor ou do patrono com poderes para receber e dar quitação, já indicado no id b95ff01. 2.1.
O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3.O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 4.
Havendo depositados já realizados, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao autor, ante o reconhecimento da dívida, observando-se os dados bancários indicados na petição de id b95ff01 . 5.
Após a expedição do alvará do depósito inicial ao autor, à fazenda e ao advogado, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do parcelamento na forma do item 2. / RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
19/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/03/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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19/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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18/03/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 02:28
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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24/01/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 19/12/2024
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cff597 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a concordância da reclamante com os cálculos retro confeccionados pela primeira ré, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 10/12/2024 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 23.301,26 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 891,74 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 2.347,25 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$262,00 Total Devido pelo Reclamado - R$ 26.802,25 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 26.802,25 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. É importante destacar que, em caso de redirecionamento da execução para ente público, as custas devem ser excluídas, ante a isenção legal.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CUSTODIO AUGUSTO -
10/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
10/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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10/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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10/12/2024 16:48
Homologada a liquidação
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10/12/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/12/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/12/2024
-
06/12/2024 19:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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29/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/10/2024 18:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/10/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7021e11 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- Intime-se a parte autora para que apresente, em 08 dias úteis, na forma do artigo 879 da CLT, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença Id. 7c5e7dd. Considerando o Princípio Constitucional da Cooperação, bem como o disposto no art 133 da CRFB, sendo o advogado partícipe essencial à administração da justiça, solicita-se ao mesmo, a fim de agilizar a análise e eventuais ajustes, que os cálculos sejam elaborados, via PjeCalc-Cidadão, devendo, inclusive, haver a juntada do arquivo no formato PJC, possibilitando a importação da conta pelos calculistas do Juízo. (Art. 6° do CPC).
A atualização, deve ser realizada, em observância o título judicial e a modulação do STF fixadas nas ADCs 58/59 e ADIS 5867 e 6021.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, observado o item “1”, do presente despacho. 3 – Vindo ou inerte a ré, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. /ch RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de setembro de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CUSTODIO AUGUSTO -
26/09/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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26/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/09/2024 11:32
Iniciada a liquidação
-
26/09/2024 11:32
Transitado em julgado em 17/07/2024
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24/07/2024 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/10/2023 12:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/09/2023 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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26/09/2023 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
-
26/09/2023 17:15
Encerrada a conclusão
-
19/06/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHRISTIANE ZANIN
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25/05/2023 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/05/2023 11:38
Encerrada a conclusão
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31/03/2023 06:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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22/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UF)
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08/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 07/03/2023
-
17/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 02:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/02/2023
-
15/02/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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15/02/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
15/02/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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15/02/2023 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/02/2023 22:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
16/01/2023 23:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração UF)
-
20/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 19/12/2022
-
03/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
02/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
02/12/2022 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
-
02/12/2022 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 262,45
-
02/12/2022 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
-
26/10/2022 01:21
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 25/10/2022
-
06/10/2022 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
06/10/2022 10:07
Juntada a petição de Manifestação (Mnifestação)
-
06/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 05/10/2022
-
01/10/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
-
22/09/2022 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação à contestação )
-
14/09/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
-
13/09/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
-
13/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/09/2022
-
13/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 08/09/2022
-
29/08/2022 19:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/08/2022 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/08/2022 10:51
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
08/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
01/08/2022 16:14
Juntada a petição de Manifestação (intimação PU)
-
01/08/2022 09:10
Expedido(a) notificação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
01/08/2022 09:10
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
29/07/2022 17:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
-
29/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
26/07/2022 15:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
25/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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