TRT1 - 0100628-86.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cff597 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a concordância da reclamante com os cálculos retro confeccionados pela primeira ré, atualizados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 10/12/2024 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 23.301,26 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 891,74 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE - R$ 2.347,25 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$262,00 Total Devido pelo Reclamado - R$ 26.802,25 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 26.802,25 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Havendo condenação subsidiária, as reclamadas responsabilizadas nessa condição serão intimadas, por ora, apenas para ciência desta decisão, e eventuais depósitos recursais, destas, existentes nos autos, serão deduzidos quando do direcionamento da execução quanto a estas. É importante destacar que, em caso de redirecionamento da execução para ente público, as custas devem ser excluídas, ante a isenção legal.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
24/07/2024 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 17/07/2024
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18/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/07/2024
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12/07/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/06/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS CUSTODIO AUGUSTO em 28/06/2024
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13/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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12/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUSTODIO AUGUSTO
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12/06/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/06/2024 16:00
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e não provido
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16/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 15:56
Incluído em pauta o processo para 04/06/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-06-2024 ()
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12/04/2024 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/04/2024 13:59
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 16:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/03/2024 11:20
Encerrada a conclusão
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21/03/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/03/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/02/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:33
Determinada a requisição de informações
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30/01/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/01/2024 00:08
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/01/2024
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15/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/12/2023 17:55
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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