TRT1 - 0100431-39.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1300ad proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Adequado os cálculos aos termos do acórdão. Tendo em vista que os cálculos retro confeccionados pela Contadoria do Juízo encontram-se alinho com a res judicata, homologo-os, fixando os valores da condenação conforme discriminado abaixo: Valor devido ao Reclamante em 31/07/2025..……….R$25.299,71;Depósito em conta de FGTS ......................................R$1.855,28;Honorários ao patrono do reclamante………………….R$4.073,25;Contr.
Prev. a ser recolhida..………........................……R$2.849,56;Honorários GILBERTO OLIVEIRA GOMES...................R$3.098,40Custas (guia GRU cód.18740-2)...................................já recolhidas;Total Geral devido pela 1ª Ré..............................…...R$37.176,20. Depósito(s) disponível(is) nos autos (2ª reclamada)....……...(R$13.471,11);Total Geral devido pela 2ª Ré (subsidiária)..............….….R$23.705,09. DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Ademais, determina-se: 1.a publicação, a fim de que as partes tomem ciência dos cálculos homologados.
Ciente a 1ª reclamada que DEVERÁ efetuar o pagamento do quantum devido em 48 horas, bem como, comprovar os recolhimentos das custas e da cota previdenciária devida, em guia própria, sob pena de restrição de bens e inscrição dos dados da executada nos bancos de devedores.
Segue link com as orientações sobre o depósito judicial: https://www.trt1.jus.br/depositos-judiciais/recursais-e-custas/emolumentos-gru 2. caso transcorrido o prazo do item 1 in albis, inicia-se a execução.
Determina-se a realização de SISBAJUD em face da 1ª Ré.
Caso infrutífera a medida, determina-se que seja direcionada a responsabilidade pelo adimplemento à 2ª ré condenada subsidiariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nª 12 deste Eg.
Tribunal.
Destaca-se que a 1ª Ré encontrar-se-á em mora, o que autoriza a execução da reclamada subsidiária; 3. em caso de conciliação, as partes poderão apresentar a avença em petição com assinatura das partes visando à apreciação pelo Juízo; 4.
Infrutíferas a penhora on line em face da(s) executada(s), voltem conclusos.
RESENDE/RJ, 31 de julho de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM -
28/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. em 24/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100431-39.2024.5.01.0522 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
RECORRIDO: GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM, VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação.
Para os fins da Instrução Normativa 03 do C.
TST, mantidos os valores da sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
10/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA
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10/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM
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10/07/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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02/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-14 e provido em parte
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 11:56
Incluído em pauta o processo para 24/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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04/06/2025 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100431-39.2024.5.01.0522 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a6d55c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para condenar as Rés VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA e ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A., sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - pagamento da importância referente ao mês de abril e maio de 2024, nos valores informados na inicial bem como procedentes os reflexos de tais diferenças em férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% do FGTS. - pagamento de 20 minutos diários, por 04 vezes durante a semana, em razão da supressão do intervalo intrajornada, respeitados os limites do pedido. - adicional de insalubridade grau máximo e reflexos; - Verbas rescisórias: saldo salário, Aviso Prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, nos termos constantes na inicial e multa 40% FGTS. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Multa prevista no artigo 467 da CLT; - Diferenças de depósitos fundiários referentes ao pacto laboral; - Indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, nos termos da inicial.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Ficam ainda as reclamadas condenadas ao pagamento dos honorários periciais nos termos da fundamentação.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$1.118,03 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$44.721,06, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01a20d proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo I.
Perito e da ratificação do laudo, dou por encerrada a prova pericial.
As partes poderão apresentar manifestação sobre os esclarecimentos do perito, que será somente apreciada em audiência, ante o encerramento da prova pericial.
Para prosseguimento da instrução, incluído do feito em pauta.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam as partes cientes da designação da audiência para o dia 01/04/2025 às 10:10h - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES" a ser realizada de forma telepresencial.
Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 01/04/2025 10:10 h Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Fica facultado o comparecimento de forma presencial na 2ª Vara do Trabalho de Resende, Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Caso as partes tenham interesse na oitiva de testemunha com intimação deste Juízo, deverão apresentar o rol com nome, CPF, endereço e telefone , sob pena de as testemunhas serem ouvidas apenas se comparecerem espontaneamente à audiência.
Prazo de 48h.
Deverá a Secretaria notificar as partes, com as cautelas de praxe Publique-se. RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100431-39.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: GLAUCIA APARECIDA RAMOS JASMIM RECLAMADO: VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): VIACON GESTAO EM CONSULTORIA E FACILITIES LTDAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos termos da ata de audiência ID. 8b06e2a.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 24 de julho de 2024.GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO MOSTAROAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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