TRT1 - 0100717-07.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BENTO DE AGUIAR
-
19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDO BENTO DE AGUIAR em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43be11 proferida nos autos.
RORSum 0100717-07.2024.5.01.0202 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
EDUARDO CHALFIN (RJ053588) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO BENTO DE AGUIAR MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO (RJ114613) MURILO VOUZELLA DE ANDRADE (RJ091262) RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 39d6604.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que: "A r. decisão, com o devido respeito, apresenta omissão quanto a análise do recurso de revista no que diz respeito ao tema descontos e da multa aplicada, posto que nada mencionou a respeito dos artigos apontados como violados". Assiste razão à embargante.
Cumpre, contudo, registrar, que os embargos de declaração, em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo. Caberá ao TST a análise de eventual acerto ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Entretanto, fica esclarecido, com o fito de sanar o vício apontado pela embargante, que a decisão alvejada, de fato, deixou de mencionar a alegação de violação dos artigos 5º, LV da CF, 464, 818 e 897-A da CLT e 1022 e 1026, §2º do CPC, o que, todavia, não possui o condão de alterar a conclusão do despacho em análise, ante a inexistência, em relação a todos os temas abordados no Recurso de Revista de Id. 7297fd1, de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF (artigo 896, §9º da CLT).
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, consoante fundamentação supra. Intimem-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BENTO DE AGUIAR
-
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
03/09/2025 19:34
Acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
27/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 26/08/2025
-
19/08/2025 08:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d6604 proferida nos autos.
RORSum 0100717-07.2024.5.01.0202 - 6ª Turma Recorrente: 1.
ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Recorrido: FERNANDO BENTO DE AGUIAR RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id a09e3b1; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 7297fd1).
Representação processual regular (Id 5132509, 6d95e08).
Preparo satisfeito (Id. 340dddb, e653764, 56c4db0, 83ae589). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 791-A e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
12/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
12/08/2025 14:26
Não admitido o Recurso de Revista de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO BENTO DE AGUIAR em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100717-07.2024.5.01.0202 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
RECORRIDO: FERNANDO BENTO DE AGUIAR DESTINATÁRIO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte adversa, tendo em vista a utilização indevida dos embargos com finalidade protelatória, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
07/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BENTO DE AGUIAR
-
07/04/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
03/04/2025 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87
-
27/03/2025 14:21
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
23/03/2025 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2025 05:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO BENTO DE AGUIAR em 20/03/2025
-
11/03/2025 15:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100717-07.2024.5.01.0202 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
RECORRIDO: FERNANDO BENTO DE AGUIAR DESTINATÁRIO: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela Ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da Ré, estes que fixa-se em 10% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, valor que ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, conforme artigo 791-A, caput e §4º, da CLT, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Custas e valor da condenação inalterados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
SERGIO ERSE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
06/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO BENTO DE AGUIAR
-
06/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
-
24/02/2025 11:20
Conhecido o recurso de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 e provido em parte
-
05/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/02/2025 14:35
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
-
23/01/2025 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/11/2024 20:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
30/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101643-45.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaime Ferrari Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2024 14:54
Processo nº 0101643-45.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaime Ferrari Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 15:50
Processo nº 0100238-14.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2024 10:25
Processo nº 0100045-70.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2023 16:54
Processo nº 0100717-07.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Moura da Rocha Veloso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2024 16:21