TRT1 - 0101179-29.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 10:45
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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17/06/2025 10:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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10/06/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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06/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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01/06/2025 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/06/2025 20:09
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PADUA em 28/05/2025
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28/05/2025 19:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c2374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios porque regularmente opostos e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
14/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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14/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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14/05/2025 16:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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08/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PADUA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3387b43 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vista à(s) parte(s) embargada(s), por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento ao I.
Juiz vinculado. NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA SILVA PADUA -
26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PADUA em 25/04/2025
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25/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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25/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/04/2025 19:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a44804 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG a pagar a MARCO AURELIO DA SILVA PADUA, no prazo legal, as seguintes verbas deferidas: Multa do art. 477 da CLT, no montante do salário base autoral;Multa do art. 467 da CLT;Verbas rescisórias no valor de R$ 18.808,54;Multa de 40% do FGTS sobre os depósitos fundiários, a ser depositada na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/10/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito Ante a declaração formulada sob o Id. 1e7d52b, concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não deve ser incluído na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST.
Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Custas de R$ 500,00, pela ré, sobre o valor de R$ 25.000,00 arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT), dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
04/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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04/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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04/04/2025 10:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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04/04/2025 10:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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04/04/2025 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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27/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/02/2025 16:10
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 23:12
Juntada a petição de Contestação
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31/10/2024 00:23
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/10/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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18/10/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 10:45 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101179-29.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 12:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCO AURELIO DA SILVA PADUA
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11/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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