TRT1 - 0100975-74.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d6680 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 17:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21f123a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. 37d0bc1; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. 07a143f).
Regular a representação processual (Id. 280be59).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação ao entendimento prolatado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59.
Consigna o Acórdão recorrido (Id. e08ce7b) que "no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADC nº 58, (...), o STF expressamente excluiu a cumulação do índice TRD com o IPCA-E na fase pré-judicial".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. -Violação á tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADC 58 Alega a parte recorrente que, quanto à forma de cálculo da SELIC, deve-se apurar por meio de juros compostos, alegando que "viola diretamente o artigo 5º, XXII, da CRFB a determinação judicial proferida pelo MM Julgador de piso e mantida pelo E.
Regional no sentido de que seja utilizada a taxa SELIC informada pela Receita Federal e não aquela informada pelo BACEN" (id.07a143f - Pág. 18).
A hipótese em tela trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A parte recorrente alega que o v. acórdão violou o princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), ao excluir os meses em que permaneceu afastado das funções laborais com recebimento de auxílio-doença para fins de cálculo do adicional de periculosidade. É iterativo, notório e atual o entendimento no TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo, caso dos autos.
Assim, tratando-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição e inexistente ofensa direta e literal à Constituição da República resta inviável o pretendido processamento por não preenchido o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmad/10687 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA
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20/05/2025 15:31
Admitido em parte o Recurso de Revista de AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA
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31/01/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:41
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024
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29/11/2024 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100975-74.2022.5.01.0044 2ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Para ciência do acórdão de id. e08ce7b . RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA -
11/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA
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08/11/2024 09:54
Conhecido o recurso de AURELIO MANUEL SALGADO CORREIA - CPF: *81.***.*43-20 e provido em parte
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03/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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14/06/2024 11:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/04/2024 23:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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07/11/2023 12:13
Recebidos os autos por retorno de diligência
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21/09/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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20/09/2023 16:26
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/09/2023 14:23
Encerrada a conclusão
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19/09/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 16:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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15/09/2023 15:31
Juntada a petição de Contraminuta
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14/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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