TRT1 - 0100513-82.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
16/09/2025 23:25
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
16/09/2025 18:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 574,27)
-
10/09/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO em 13/08/2025
-
04/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37200a proferido nos autos.
Converto a execução provisório em definitiva ante a devolução do processo principal 0100514-67.2023.5.01.0206, no qual o recurso do autor foi provido somente quanto à majoração do honorários sucumbenciais do seu advogado para 15%.
Assim, intime-se a parte ré para pagamento da diferença dos honorários no valor de R$ 574,27 em 5 dias.
Feito o pagamento, expeça-se alvará ao advogado do autor.
Após, quitado o alvará e não havendo saldo remanescente, conclusos para extinção. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP -
01/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
01/08/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
01/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:32
Convertida a execução provisória em definitiva
-
01/08/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
16/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
14/05/2025 21:44
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
08/05/2025 16:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.148,54)
-
08/05/2025 16:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 257,55)
-
08/05/2025 16:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 243,42)
-
08/05/2025 16:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 11.485,43)
-
30/04/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO em 15/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
05/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
05/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
05/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
04/04/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97a6cd proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc. *Acato a promoção da Contadoria acolhendo aos cálculos apresentados pela parte ré. Homologo os cálculos de ID 4fd1112, no valor total de R$13.134,94 sendo devido ao autor o valor de R$11.485,43, atualizado até 28.02.2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito; além de custas de R$257,55 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial -código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Cota Previdenciária, no valor de R$243,42, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$1.148,54.
Incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO -
13/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
13/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
13/03/2025 11:27
Homologada a liquidação
-
12/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
28/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
27/02/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1b84e proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Intime-se a ré para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a anotação na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 23/04/2020, nos termos do v.
Acórdão de #id. 4808c5e.
Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria às anotações (CLT, artigo 39, § 1º).
Após, considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. baba045, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se a ré para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP -
11/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
11/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
11/02/2025 09:31
Iniciada a liquidação
-
11/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/07/2024 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2024 01:39
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 01:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/07/2024 15:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a4a0c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 17 jun. 2024, ID nº 80e5f54, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autosCustas pelo autor, isento, tendo em que vista que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. DECISÃOVistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intime(m)-se a(s) recorrida(s) para contrarrazões, pelo prazo de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
21/06/2024 18:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/06/2024 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
05/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
05/06/2024 14:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
05/06/2024 14:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
10/04/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
-
10/04/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/04/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/04/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2023 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2023 09:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2024 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2023 09:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/10/2023 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
05/09/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
29/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
21/08/2023 18:03
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
16/08/2023 21:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/08/2023 10:15 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
16/08/2023 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 14:51
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CITY CARNES SANTA CRUZ DA SERRA MERCEARIA E LANCHONETE LTDA - EPP
-
17/07/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NOGUEIRA MARTINS CARVALHO
-
17/07/2023 14:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/08/2023 10:15 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
23/05/2023 08:59
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/05/2023 08:46
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/05/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107167-87.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Melo Vargas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 10:27
Processo nº 0100847-19.2023.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Barroso dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/07/2023 16:04
Processo nº 0010048-60.2014.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Braga Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2014 14:27
Processo nº 0100471-56.2024.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Malafaia Quintan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 09:41
Processo nº 0100498-82.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Fernando Luizeto de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 22:35