TRT1 - 0100920-37.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
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09/09/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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24/08/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a SIMONE POUBEL LIMA
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 06/08/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 31/07/2025
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23/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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22/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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22/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 21/07/2025
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21/07/2025 11:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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21/07/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bce6f proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
10/07/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
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10/07/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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09/07/2025 00:49
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d2f91 proferida nos autos.
ENEL BRASIL S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID b10ef1a, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.
Instado a se manifestar, o excepto ficou silente.
Esclarecimento do Perito no ID 346b37f. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Indefiro o requerimento de suspensão da execução, haja vista que a ação rescisória não suspende a execução e, portanto, seu ajuizamento não acarreta suspensão dos atos de execução decorrentes do cumprimento da sentença rescindenda.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 969, DO CPC E DA OJ 131, DA SDI-2 DO C.
TST.
Conforme dispõe a regra legal emanada do art. 969, do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória, apenas quando presentes os requisitos que ensejam o exercício do poder geral de cautela pelo juiz,na forma prevista na OJ 131, da SDI-2 do C.TST, o que não se verifica no presente caso .(TRT-1 - AP: 01006942720195010076 RJ,Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não serem casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento. (TJ-MG - AI: 10024133040022001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento:18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) Ademais, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, há decisão a decisão liminar anteriormente proferida e revogando afastando a inexigibilidade do título executivo judicial, motivo pelo qual determino o regular prosseguimento da execução até a garantia do juízo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (…) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.
Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido.
Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
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30/06/2025 08:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/06/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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27/06/2025 11:10
Iniciada a execução
-
27/06/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
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26/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 16/06/2025
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10/06/2025 19:58
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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07/06/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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04/06/2025 22:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/06/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/05/2025
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27/05/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7baadc proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) no ID 86540fe.
Acolho os cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) por estarem de acordo com o julgado. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do(a) Ilustre Perito(a), acima referidos, atualizados pela Contadoria do Juízo no ID b095080, com base no arquivo PJC anexado aos autos pelo Ilustre Perito, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condeno a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 5.928,70, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 4.891,63 IRRF - ISENTO INSS TOTAL - R$ 290,69 Honorários p/ advog. do rcte - R$ 746,38 É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Cite-se a Reclamada, via DJEN, para proceder ao depósito, em 5 dias, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
26/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/05/2025 17:37
Homologada a liquidação
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26/05/2025 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 20/05/2025
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17/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/05/2025
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14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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14/05/2025 13:23
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 09:42
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.512,20)
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa33948 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifestem-se as partes, em 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 13 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
13/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
13/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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13/05/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 12/05/2025
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10/05/2025 09:09
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 09/05/2025
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08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1905c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Expeça-se alvará ao i. expert e aguarde-se o decurso do prazo retro.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/05/2025 01:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8eeaa9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifeste-se o i. perito, em 10 (dez) dias, quanto à impugnação apresentada.
Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes, em 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.
Após, ao SISBAJUD pelo valor dos honorários periciais fixados.
Penhorada a importância, dê-se vistas à reclamada e expeça-se alvará ao i. expert.
Tudo feito, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
29/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
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29/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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28/04/2025 17:22
Juntada a petição de Impugnação
-
28/04/2025 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/04/2025
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723e89b proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se a reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.
Paralelamente, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 08 dias, preclusivos, do laudo pericial produzido, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/03/2025 06:16
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 28/03/2025
-
25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 24/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce00c54 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Anote-se e observe-se a renúncia, dispensada a comunicação da parte, na forma do §2º do art. 112 do CPC.
Após, vistas às partes, por de 10 (dez) dias, da proposta de honorários periciais.
NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
12/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/03/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/03/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
27/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
26/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 19/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
10/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/02/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 03/02/2025
-
22/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f32318 proferido nos autos.
DECISÃO PJe – JT Tratando-se de grande grupo econômico ("Constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, a Enel Brasil possui o controle majoritário em duas distribuidoras de energia (Ampla Energia e Coelce), duas empresas de geração (CDSA e CGTF), uma empresa de transmissão (CIEN) e uma empresa de prestação de serviços para o setor de energia (Prátil) -fonte www.enel.com.br)", onde a responsabilidade é solidária, na esteira do art. 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, nada a deferir quanto à ilegitimidade passiva alegada, ficando mantida a atual configuração do polo passivo.
Indefiro o requerimento de suspensão da execução, haja vista que a ação rescisória não suspende a execução e, portanto, seu ajuizamento não acarreta suspensão dos atos de execução decorrentes do cumprimento da sentença rescindenda.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 969, DO CPC E DA OJ 131, DA SDI-2 DO C.
TST.
Conforme dispõe a regra legal emanada do art. 969, do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não suspende a execução de sentença, ressalvada a concessão de tutela provisória, apenas quando presentes os requisitos que ensejam o exercício do poder geral de cautela pelo juiz, na forma prevista na OJ 131, da SDI-2 do C.
TST, o que não se verifica no presente caso. (TRT-1 - AP: 01006942720195010076 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 27/01/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 02/02/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE. - O ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda, a não ser em casos excepcionais, quando restarem demonstrados os requisitos ensejadores da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipação de tutela, o que não ocorreu no caso em julgamento. (TJ-MG - AI: 10024133040022001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) Diversamente do sustentado pela parte autora, não verifico a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B, da CLT.
Indefiro.
Renovo o prazo de 8 (oito) dias para que a reclamada se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante.
In albis, à Contadoria para verificação e atualização. NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE OLIVEIRA -
21/01/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/01/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
15/01/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CLEBER DE OLIVEIRA em 27/11/2024
-
27/11/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a2eef6 proferido nos autos.
Tratando-se de prazo legal, previsto no art 879 § 2° da CLT, dou por preclusa a manifestação da Reclamada.
Remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos do Reclamante.
NITEROI/RJ, 14 de novembro de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/11/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/11/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/10/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
01/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/10/2024 03:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/09/2024
-
20/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2024
-
13/09/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/09/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/09/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2024 23:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/08/2024 12:28
Iniciada a liquidação
-
25/08/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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