TRT1 - 0100159-11.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SARA KELLY NASCIMENTO SILVA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/09/2024
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16/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SARA KELLY NASCIMENTO SILVA
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13/09/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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10/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 e provido em parte
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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02/08/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860f82f proferida nos autos. DECISÃO - PJeDe acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.A ré comprovou através do balanço patrimonial de 2023 a insuficiência de recurso, eis que aponta um prejuízo líquido de R$ 47.539.817,52.
Assim, a empresa apresentou documento que comprova a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária.Isto posto, julgo procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.060/1950.Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada. Ao autor, para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 21 de junho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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