TRT1 - 0101204-13.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/09/2025
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02/09/2025 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 12:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 04:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101204-13.2023.5.01.0072 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não conhecer o recurso interposto pela SEREDE, por deserto, conhecer os recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das reclamadas; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de produtividade, considerando o valor de R$ 2.000,00 mensais, deduzindo-se os valores já quitados conforme fichas financeiras anexadas aos autos, com as devidas repercussões, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Majora-se o valor arbitrado à condenação para R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600.000,00, pelas reclamadas, que ficam, desde já, intimadas, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS -
22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
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28/07/2025 09:41
Conhecido o recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 e não provido
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28/07/2025 09:41
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
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28/07/2025 09:41
Conhecido o recurso de LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*95-54 e provido em parte
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28/07/2025 09:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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10/07/2025 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 13:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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08/07/2025 18:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 18:13
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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02/07/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62a49fd proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., POINTER NETWORKS S.A, BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A DECISÃO Vistos os autos. Em sede recursal, a primeira ré, SEREDE –SERVIÇOS DE REDE S/A, postula a isenção do depósito recursal, porquanto afirma que atualmente lhe foi deferido o Plano Especial de Execução, através do processo número Pet 0004944-32.2019.5.01.0000, confirmado pelo Ato 206/2019. Aduz, ainda, que ˜foi pactuada a conversão do Plano de Centralização de Execuções em Regime de Execução Forçada (REEF), restando consignado que todo o ato executório em face da empresa será promovido nos autos do Processo Piloto já existente – 0100210-65.2017.5.01.0081. Requer os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive a dispensa do depósito recursal. Vejamos. Conforme informação disponibilizada no sítio eletrônico deste Egrégio Regional, o PEPT instaurado em face da recorrente foi revogado, por meio do Ato 71/2022.
E, em face de sua revogação, foi instaurado o REEF- Regime Especial de Execução Forçada, em desfavor da recorrente, sendo atribuído o processo 0100210-65.2017.5.01.0081 como piloto. E, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, o Provimento Conjunto nº 02/2017, alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2018, foi expressamente revogado pelo artigo 32 do Provimento Conjunto 02/2019, que instituiu no âmbito deste Egrégio Regional o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e o Regime de Execução Forçada (REEF), sendo certo que a possibilidade de oposição de embargos à execução considerando garantido o Juízo pelos depósitos mensais efetuados no Plano Especial de Execução, não foi inserido no Provimento Conjunto nº02/2019, não havendo como se acolher a pretensão da agravante, de interpretação extensiva ao depósito recursal com finalidade de garantia do Juízo, mormente considerando que o recurso foi interposto quando já vigentes os efeitos do referido AtoConjunto, publicado em 15/11/2019. De igual modo, não prospera a pretensão de aproveitamento do disposto no art. 899, §10º da CLT em favor da recorrente, cujas hipóteses de incidência são taxativas, porquanto não há como se confundir empresas em recuperação judicial, com empresas que foram inseridas em Regime Especial de Execução Forçada, porquanto a inserção da empresa em REEF não significa, por si só, que ela esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, usando da mesma analogia apresentada pela recorrente em razões recursais, destaco decisão deste Egrégio Regional, in verbis: GARANTIA DO JUÍZO.REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
O artigo 884, da CLT, ao prever que, "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", condiciona a admissibilidade dos embargos à execução à prévia e efetiva garantia da execução.
Assim, a garantia do juízo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem o qual não há como prosseguir a ação incidental de embargos à execução.
O fato de a empresa se encontrar sujeita ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não se sobrepõe ao referido comando legal (art. 884, da CLT), tampouco ostenta o condão de lhe eximir da comprovação do requisito da garantia do juízo.
Não há norma no Provimento Conjunto Nº 2/2019 que dispense a executada da garantia do Juízo por estar submetida a um REEF.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - AP:00111755520155010052, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-26) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade financeira da empresa de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ. Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Insta salientar que a nova Súmula nº 463, inciso II, do C.TST, também firmou o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Vejamos: 463.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não se desvencilhando do ônus de provar a sua total indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça.Há que se destacar que a reclamada não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar sua insuficiência econômica para arcar com o depósito recursal. Ante o acima exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC, indefiro a gratuidade de justiça e determino a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
10/03/2025 00:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 01:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/02/2025 11:09
Proferida decisão
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09/02/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101204-13.2023.5.01.0072 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300149600000113579018?instancia=2 -
10/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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